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Reinaldo Azevedo

O demagogo Moro e o 316. Que tal abate humanitário e Lei Sansão para preso?

Sergio Moro, ex-juiz e ex-ministro da Justiça, fazendo a cara que deve fazer ao sentir o cheiro do devido processo legal e do direito de defesa - Lula Marques
Sergio Moro, ex-juiz e ex-ministro da Justiça, fazendo a cara que deve fazer ao sentir o cheiro do devido processo legal e do direito de defesa Imagem: Lula Marques

Colunista do UOL

13/10/2020 07h54

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Não é inesperado, mas, ainda assim, é impressionante que Sergio Moro tenha aproveitado o imbróglio envolvendo o tal André do Rap para conceder entrevistas e falar bobagem à vontade — sem contestação, é claro!, já que lhe fornecem um palanque, não uma chance de análise. Tirem o cavalo da chuva! Ele só será candidato em 2022 se sobrevier o caos. E aí será candidato, então, a bom tirano, não a presidente.

Sim, é verdade! A Lava Jato se robusteceu, com a moralidade que vemos, usando prisões preventivas sem prazo para arrancar delações premiadas. Todas as vezes em que a operação pôde pisotear o devido processo legal, ela o fez. É de sua natureza. O Parágrafo Único do Artigo 316 do Código de Processo Penal prevê a revisão a cada 90 dias do decreto de prisão. Vem devidamente antecedido pelo 315. Parece óbvio, mas não é. Também este foi corretamente alterado pelo pacote anticrime aprovado pela Câmara. Cobra uma fundamentação para manter alguém encarcerado.

Como existem requisitos para a prisão preventiva, que estão no Artigo 312, pede-se ao juiz, no 315, que aponte, com objetividade, não apenas evocando o espírito da lei — expresso a questão com as minhas palavras, sintetizando texto um tanto longo —, a necessidade da prisão cautelar.

Ora, como já demonstrei aqui, o Artigo 316 não existe para que se dê um habeas corpus automático sempre que MP e Justiça se descuidarem, então, de fundamentar uma prisão. Aquele que concede um habeas corpus não é um mero leitor de crachá ou um conferente de listas. Ainda que autoridades tenham claudicado, como alega Marco Aurélio, isso não pode inibi-lo de fazer a escolha correta. Até porque os oportunistas à moda Moro estão por aí.

Lá está o ex-ministro da Justiça a tonitruar: "Eu fui contra. Isso não estava no meu pacote anticrime". Como já escrevi aqui, não estava mesmo. O Artigo 316 serve à humanização do processo penal. O então ministro queria outra coisa: excludente de ilicitude — instrumento que, se aprovado, funcionaria como licença para matar pretos e pobres em escala industrial.

Não obstante, lá está ele na televisão a falar como um amigo do povo — o mesmo amigo do povo que ficou condescendendo com as portarias indecentes de Bolsonaro que ampliaram brutalmente as possibilidades de posse e de porte de armas. Não fez só isso, não! Chamou para si as glórias indevidas da queda do número de homicídios — que, infelizmente, já mostra tendência de reversão. Pior: permitiu que essa queda, que nada tinha a ver com o governo Bolsonaro e com sua gestão à frente da Justiça, fosse associada ao armamentismo.

Eis o humanista; eis o homem.

Ocorre que, se Ministério Público e Justiça fizerem razoavelmente bem o seu trabalho, será possível rever a cada pouco a situação de 260 mil almas que estão em prisão provisória no Brasil. Encontram-se amontoadas em depósitos humanos, em pocilgas, onde são literalmente jogadas pelo Estado brasileiro. Aliás, a superlotação dos presídios é uma das raízes do fortalecimento dos partidos do crime, a exemplo do PCC, de que o tal André do Rap é um dos líderes.

Supor que o Parágrafo Único do Artigo 316 é instrumento para soltar bandido é coisa de tarados, que nem sequer compreenderam o sentido da lei aprovada. Acontece que Moro está com raiva de Bolsonaro e pretende associá-lo aos supostos inimigos da Lava Jato, juntando tudo no mesmo saco de gatos para fazer seu proselitismo. Por enquanto, está sem advogar e sem espaço no mercado de ideias. Então se pronuncia para alimentar obscurantismos.

O Ministério Público diga o que quiser: o fato é que deixou de cumprir o seu papel, seja por incompetência, seja por oportunismo raso e perigoso. E, por óbvio, o ministro Marco Aurélio atuou como se fosse um autômato. Se é verdade que não pode condescender com as prisões sem prazo — nem eu —, então prestou o pior serviço à causa possível, pondo da rua alguém que o Artigo 312 do mesmo Código que abriga aquele 316 diz que tem de estar preso.

Vivemos dias de mesquinharias morais sem limites. Eliminar a a garantia que há no Parágrafo Único do Artigo 316 corresponde a largar milhares de indivíduos em pocilgas que os modernos frigoríficos já não dispensam aos animais porque isso contraria o chamado abate humanitário.

Vai ver temos de voltar a pedir que os brasileiros sejam tratados ao menos como animais. Se preciso, vamos pedir que vigore nos presídios a Lei Sansão, que protege cães e gatos, sancionada por Bolsonaro.

Abelhudos que nunca nem tiveram o cuidado de ler o Código de Processo Penal e que ignoram o conteúdo do pacote anticrime aprovado pelo Congresso estão por aí a falar besteira pelos cotovelos.

Chegamos ao caos que se vê sem o Parágrafo Único do Artigo 316 do Código de Processo Penal. Foi essa ausência que ajudou a estocar mais de 750 mil presos. É a carne barata que alimenta os partidos do crime e a demagogia punitivsta.