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Reinaldo Azevedo

OPINIÃO

Texto em que o autor apresenta e defende suas ideias e opiniões, a partir da interpretação de fatos e dados.

Os senadores responsáveis da CPI não podem se intimidar diante do que viram

Senadores Randolfe Rodrigues, Renan Calheiros e Omar Aziz: vice-presidente, relator e presidente, respectivamente, da CPI da Covid. Comissão não pode ter medo do que ela própria achou - Edilson Rodrigues/Agência Senado/CP
Senadores Randolfe Rodrigues, Renan Calheiros e Omar Aziz: vice-presidente, relator e presidente, respectivamente, da CPI da Covid. Comissão não pode ter medo do que ela própria achou Imagem: Edilson Rodrigues/Agência Senado/CP

Colunista do UOL

18/10/2021 07h30

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A leitura do relatório da CPI da Covid, de autoria do senador Renan Calheiros (MDB-AL), foi adiada de terça para quarta, e a votação está prevista para o dia 26. O vazamento do texto gerou desconforto no chamado G7, o grupo de parlamentares que não se deixou intimidar pelas pressões do Planalto. Também haveria divergências sobre o número de crimes atribuídos ao presidente Jair Bolsonaro e sobre a oportunidade de indiciar seus filhos Flávio, Eduardo e Carlos Bolsonaro — senador, deputado federal e vereador, respectivamente. Não há crise nenhuma na reta final da comissão, e uma semana a mais para que todos conheçam detidamente o texto e possam expor suas eventuais restrições não há de fazer mal nenhum. Observo, no entanto, que a comissão não pode ter medo daquilo que ela própria apurou.

Aqui e ali há algum muxoxo sobre possível excesso cometido por Renan ao imputar a Bolsonaro 11 crimes. Ouvi de um interlocutor que o suposto exagero pode afetar a credibilidade do texto. Bem, meus caros, dizer o quê? Discordo dessa avaliação e penso que o relator teve a clareza e o destemor de chamar as coisas por seus respectivos e devidos nomes. É o caso, então, de lembrar, segundo as informações que vieram a público, quais são esses crimes e de ligar a pessoa à sua obra.

Segundo o relator da CPI, o presidente Jair Bolsonaro tem de ser indiciado por 11 crimes:

1 - epidemia com resultado morte;

2 - infração de medida sanitária preventiva;

3 - charlatanismo;

4 - incitação ao crime;

5 - falsificação de documento particular;

6 - emprego irregular de verbas públicas;

7 - prevaricação;

8 - genocídio de indígenas;

9 - crime contra a humanidade;

10 - crime de responsabilidade, por violação de direito social e incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo;

11 - homicídio comissivo por omissão no enfrentamento da pandemia.

VAMOS VER
O chamado "homicídio comissivo" está gerando algum debate. O que vem a ser isso? Parte-se do princípio, que me parece absolutamente correto, de que Bolsonaro tinha a obrigação de agir para evitar um determinado resultado.

O caput do Artigo 13 do Código Penal dispõe:
"Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido."

Perceberam? Também a omissão pode estar na raiz de um crime. E o Parágrafo 2º de tal artigo especifica:
"A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Bolsonaro devia e podia ter tomado medidas contra a Covid-19 e se absteve. Não só deixou de cumprir a obrigação do "cuidado e da vigilância" como, com esse comportamento, criou o risco do resultado que se vê.

Faz sentido acusar o presidente de ter sido omisso ao mesmo tempo em que lhe atribuem ações que também concorreram para o desfecho? É claro que sim! Uma coisa não exclui a outra: Vale dizer: ao não tomar decisões tempestivas, na sua esfera de atuação, para combater a doença — demora na compra de vacinas, por exemplo —, sabia o que poderia advir. E a tragédia humanitária que colheu os brasileiros, a maior de sua história, também decorreu do que se fez.

EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE
O Código Penal Brasileiro prevê uma pena para o chamado "crime de epidemia". Lê-se o seguinte no Artigo 267:
Art. 267. Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
§ 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos
.

Bolsonaro sabia que o vírus circulava no país. Estava devidamente informado sobre o colapso a que o patógeno conduzira o sistema de saúde. Mesmo assim, não só incentivou como provocou aglomerações, estimulando a população a dispensar o uso da máscara.

Será que concorre para "propagar germes patogênicos" só quem rompe uma capsula contendo vírus ou bactérias para, deliberadamente, contaminar pessoas?

Notem como essa ação está ligada ao homicídio comissivo por omissão (ele abriu mão da obrigação do cuidado e da vigilância), mas, nesse caso, tem-se uma ação deliberada. Ele queria matar? Agiu para matar? Conhecia o risco do resultado.

Ainda tratarei das demais imputações. Há quem entenda, por exemplo, que não estaria caracterizado o "crime contra a humanidade". É, a meu ver, um dos mais evidentes. O Estatuto de Roma existe, e o Brasil é um seu signatário. Fica para outro artigo.