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Justiça derruba liminar que suspendia reintegração de posse em São José dos Campos (SP)

Rodrigo Machado

Do UOL, em São José dos Campos (SP)

17/01/2012 20h18

 A Justiça Federal derrubou no final da tarde desta terça-feira (17), a liminar que suspendeu a reintegração de posse da área do Pinheirinho, na zona sul de São José dos Campos, cidade a 92 km de São Paulo. A liminar havia sido concedida pela juíza federal de plantão, Roberta Monza Chiara, na madrugada de hoje.

Desde então, o clima de tensão voltou entre os moradores e líderes das 1.600 famílias, que festejaram a liminar durante todo o dia, inclusive com fogos de artifícios, buzinaço e palavras de ordem na avenida do Imperador. Agora, a reintegração poderá acontecer a qualquer momento, segundo a juíza da 6ª Vara Cível da cidade, Márcia Mathey Loureiro.

“Essa decisão me surpreendeu durante a madrugada. Com a liminar suspensa, a decisão de reintegração da área invadida volta a valer e deverá ser cumprida a qualquer instante”, disse Márcia ao UOL.

Para o juiz titular da Justiça Federal, Carlos Alberto Antônio Júnior, que analisou o documento que suspendia a ação da Justiça, a liminar não poderia ter saído da esfera federal, pois a União ainda não se manifestou concretamente pelo interesse em desapropriar a área.

“A liminar era provisória mesmo. Nosso pessoal não baixou a ‘guarda’, o apoio das pessoas e moradores continua forte e estamos prontos para enfrentar a polícia e resolver este problema, que também é de todos. Vamos lutar até o fim, até termos a vitória”, disse o líder do acampamento Valdir Martins, mais conhecido como Marron.

Durante a madrugada cerca de 1.800 policiais militares, incluindo homens da cavalaria e do canil, chegaram a cercar o terreno de 1 milhão e 300 mil metros quadrados. Durante a noite de ontem, moradores atearam fogo em um ônibus da cidade.

Um carro da afiliada da TV Globo, a Rede Vanguarda, estava no local e foi alvejado, mas ninguém ficou ferido. A área foi ocupada irregularmente em 2004 por uma comunidade ligada ao MTST (Movimento dos Trabalhadores e Trabalhadoras Sem-Teto). Pelo menos 1.600 famílias, totalizando mais de 5.500 pessoas, vivem no local.

“Vamos lutar por essas terras até o último instante. Vivo aqui desde 2004, quando invadimos para construir moradia. Só queremos que os ‘políticos’ façam algo por nós. Não queremos a terra de graça”, disse a moradora Lourdes, 57, que vive ao lado das duas filhas e cinco netas em um barraco.
 
Segundo o coronel da PM, Manoel Messias Mello, que atua na Operação Pinheirinho, um novo planejamento especial para a reintegração da área está em andamento, mas não será divulgado. “Não temos condições de fazer a operação hoje”, disse.
 
Leia na íntegra o despacho do juiz federal

"Chamo o feito à conclusão diante da repercussão social que o caso está gerando na cidade.

Embora o pedido liminar tenha sido apreciado em plantão judicial nesta madrugada, há forte discussão em torno da competência do Juízo Federal, uma vez que a matéria envolve cumprimento de decisão judicial estadual da 6ª Vara Cível local.

É de se explicar que, uma vez acionado o plantão judicial, o juiz plantonista analisa a caso em regime de urgência, e, logo que aberto o Fórum pela manhã, há regular distribuição do feito a uma das Varas. No caso, este feito foi distribuído a este Juízo Federal.

Uma vez aqui, este Juízo passa a processar o feito, sendo-lhe devolvida toda a matéria.

Os acontecimentos do dia de hoje mostram-me que não posso deixar para outro momento a análise da competência do Juízo, sob pena de inviabilizar o funcionamento deste Juízo. Hoje todas as audiências foram redesignadas para atender partes, patronos e interessados neste feito, em especial, desejando informações sobre a competência. A relevância do caso impõe maior celeridade.

Portanto, em que pese a análise do pedido liminar, passo a analisar a competência deste Juízo, que, em sendo absoluta, é matéria que pode ser conhecida e declarada de ofício a qualquer momento.

Pela redação do art. 109 da Constituição Federal é competente a Justiça Federal quando a União, suas autarquias ou empresas públicas federais tiverem interesse no feito, sendo parte na lide.

No presente caso, a União foi arrolada como ré. Não basta, contudo, indica-la como ré; é necessário que ela tenha legitimidade ad causam, qualificada pelo seu interesse no feito, para permanecer como tal.

O que vejo é que ela não é parte legítima para figurar como ré. Isto porque não possui qualquer interesse jurídico no feito. Digo interesse jurídico, e não político.

É inegável pelo protocolo de intenções e pelo ofício do Ministério das Cidades juntados aos autos que há interesse político em solucionar o problema da região. No entanto, este interesse não se reveste de qualquer caráter jurídico que permita que a União possa ser demandada para dar solução ao problema da desocupação ou ocupação do bem particular.

O bem não é da União e não há interesse federal qualquer sobre a área. A questão é eminentemente política, e envolve os interesses de habitação do Ministério das Cidades. No entanto, não se vê que haja qualquer início de processo administrativo, orçamentário, ou executivo que viabilize possa a parte autora cobrar qualquer postura da União, judicialmente, para cumprimento daquelas intenções.

Em outras palavras, não há qualquer interesse jurídico contra a União neste feito. Bem por isso, ela não pode figurar como ré nesta demanda. De mais a mais, em nenhum momento se resguarda o interesse da massa falida, proprietária da área, neste feito. Apenas haveria interesse da União se houvesse decreto expropriatório federal para a área, posto que o imóvel é particular. Não é o caso.

Por fim, vejo que o foro político, ainda que envolva o Ministério das Cidades, não é suficiente para afastar a competência do Juízo Estadual que já determinou a desocupação da área (6ª Vara Cível local), e que não vê motivos para dilação do prazo de cumprimento da ordem, como requerido pelo Ministério das Cidades. Não pode esta Justiça Federal sobrepor-se àquela ordem sem prova do interesse jurídico federal na área e, como já dito, o interesse que existe é apenas político, e não jurídico.

Diante deste quadro, AFASTO A UNIÃO DO PÓLO PASSIVO DO FEITO, por falta de legitimidade ad causam, E, COM ISSO, DECLARO-ME INCOMPETENTE PARA CONHECIMENTO E PROCESSAMENTO DO FEITO, DETERMINANDO SUA REMESSA À 6ª VARA CÍVEL DA JUSTIÇA ESTADUAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, preventa nesta causa de pedir.
Casso a liminar concedida, diante da incompetência deste Juízo.

Proceda a Secretaria como necessário, com baixa na distribuição.

Comunique-se o Juízo da 6ª Vara Cível local.

Diante da relevância do assunto e da comoção social envolvida, disponibilize-se na Internet o teor desta decisão, providencie o necessário para sua publicação, e, decorrido o prazo, remetam-se os autos via oficial de justiça para o Juízo competente."