Justiça muda decisão sobre atropelamento de filho de Cissa Guimarães, e acusado não vai mais a júri popular
Do UOL, em São Paulo
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AgNews
Cissa Guimarães e seu filho Rafael Mascarenhas, morto em 20 de julho de 2010 ao ser atropelado no Rio
A Justiça do Rio de Janeiro mudou a decisão a respeito do acusado pelo atropelamento e morte de Rafael Mascarenhas, filho da atriz Cissa Guimarães. O juiz Jorge Luiz Le Cocq, da 2ª Vara Criminal, decidiu que Rafael de Souza Bussamra não cometeu homicídio doloso (quando há intenção de matar) e sim homicídio culposo de trânsito --quando não há intenção. Com isso, o acusado não vai mais a júri popular.
Rafael Mascarenhas andava de skate no túnel Acústico, na zona sul do Rio, na madrugada do dia 20 de julho de 2010, quando foi atropelado e morto. Parte do túnel estava interditada. A polícia constatou que Bussamra estava apostando “racha”.
O jovem foi indiciado pela 15ª Delegacia Policial (Gávea) por suspeita de "dolo eventual" --quando, apesar de não ter intenção de matar, o réu assume os riscos de isso acontecer. Durante as investigações, a Polícia Civil pediu informações ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e constatou que Bussamra possuía extenso histórico de infrações por avanço em sinal vermelho e excesso de velocidade.
Na decisão publicada nesta sexta, o magistrado discorre sobre as diferenças entre dolo eventual e culpa consciente e conclui que Bussamra não apresentou um comportamento que caracterizasse dolo eventual. "Provado que o acusado usou dos freios até o momento da colisão, assim, exteriorizando a vontade de evitá-la ou minimizar as suas consequências, essa exteriorização é incompatível, logicamente, com a indiferença ao resultado ou aceitação da sua produção, afastando o reconhecimento do dolo eventual", afirmou. "Assim que atropelou a vítima, o réu Rafael Bussamra parou o seu veículo no local -- onde viria, instantes depois, a ser abordado pelos policiais militares -- e, de seu celular, ligou de imediato para a Polícia Militar (190) e para a SAMU (192)", completou.
Em setembro de 2010, o 2º Tribunal do Júri recebeu a denúncia do Ministério Público de homicídio doloso contra Bussamra. Dias antes, o Tribunal de Justiça do Rio determinou que o caso fosse para o tribunal do júri, e não para uma das varas criminais. Segundo o juiz Guilherme Schilling Pollo Duarte, em exercício na 16ª Vara Criminal da capital, o crime é da competência do tribunal. “A denúncia imputa ao acusado Rafael de Souza Bussamra, dentre outros crimes, o delito previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, crime doloso contra a vida cuja competência é do Tribunal do Júri”, escreveu o juiz.
Além de Bussamra, são réus no mesmo processo seu pai, Roberto Martins Bussamra, seu irmão, Guilherme de Souza Bussamra, e Gabriel Henrique Ribeiro (motorista do outro carro que estava no túnel no momento do acidente).
Segundo a denúncia do MP, Roberto Bussamra --acusado de corrupção ativa e de crimes de trânsito a fim de induzir a erro o agente policial-- ofereceu propina a dois policiais que estavam no local do acidente para liberar o carro após o atropelamento. Os policiais teriam aceitado uma oferta de R$ 10 mil, mas só receberam R$ 1.000 na manhã do dia seguinte, ainda de acordo com a denúncia. Em depoimento à polícia, Roberto Bussamra disse que os policiais pediram R$ 10 mil para que seu filho não fosse responsabilizado pelo atropelamento do jovem. Os policiais também respondem por crime.
Além de mudar a decisão sobre Rafael Bussamra, o magistrado Jorge Luiz Le Cocq extingui a punição a Guilherme Bussamra --também acusado de crimes de trânsito a fim de induzir a erro o agente policial-- e Gabriel Henrique Ribeiro, que respondia por participação no "racha".
Em sua decisão, Le Cocq afirma: "em relação aos réus Rafael de Souza Bussamra e Roberto Martins Bussamra, desclassifico, com fulcro no art. 419 do Código de Processo Penal, a imputação de homicídio doloso (Código Penal, art. 121, caput), articulada na denúncia e endereçada ao primeiro, para a da homicídio culposo de trânsito (Código de Trânsito Brasileiro, art. 302, caput), devendo os autos ser remetidos ao juízo competente para julgamento deste e dos crimes conexos; (...) em relação aos acs. Gabriel Henrique de Souza Ribeiro e Guilherme de Souza Bussamra, homologo a transação penal (...) e declaro extinta a punibilidade de ambos, na forma do art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95".






