Justiça determina volta de criança a abrigo após pais adotivos terem fraudado registro
O TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) determinou, nesta sexta-feira (22), que os pais adotivos de uma criança a devolvam a um abrigo por ter tentado enganar a Justiça registranda-a como filha biológica.
A mãe biológica e os pais adotivos foram a um cartório e registraram a menina com sendo da mãe adotiva. Para enganar o registro, a mãe biológica se fez passar pela adotiva, apresentando um boletim de ocorrência de extravio de documentos.
O TJ determinou que a criança agora seja incluída no CNA (Cadastro Nacional de Adoção), permitindo que outra família possa requerer sua adoção. Os pais que fizeram a fraude estarão impedidos de concorrer à mesma criança.
O caso aconteceu em São Francisco do Sul (190 km de Florianópolis). Os nomes dos envolvidos não foram divulgados. A fraude foi descoberta e o caso julgado na comarca de São Francisco --que determinou que a criança passasse à guarda provisória dos adotivos. O MPE (Ministério Público Estadual) queria a criança no abrigo e no CNA, recorrendo ao TJ.
No TJ, o desembargador Victor Ferreira, entendeu que a melhor medida seria mandar a criança ao abrigo, para futura colocação em família substituta regularmente habilitada. O pedido do MP foi acolhido e o registro de nascimento, modificado.
O casal alegou ter agido de boa-fé. E que a fraude teria sido feita por causa da demora na lista de espera no CNA. O casal também alegou a formação de um vínculo afetivo com a criança para permanecer com ela.
Na sentença, o desembargador afirmou que o casal (os pais adotivos) se valeu de fraude para forçar um vínculo de filiação afetiva com a criança.
“Embora estivessem pleiteando a inscrição em lista de casais pretendentes à adoção, desistiram de se submeter ao procedimento, por achá-lo demorado, o que não somente evidencia egoísmo e desprezo à ordem legal, bem como aos esforços estatais para evitar a negligência, o abuso, a crueldade e a opressão contra crianças e adolescentes”.
O TJ também fez valer a recomendação n. 8 da Corregedoria-Geral da Justiça para que só se conceda a guarda provisória de crianças com menos de três anos de idade a casais previamente habilitados no CNA.
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