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Juiz nega indenização por danos morais para policiais no caso de suposta ofensa de Rita Lee

Paulo Rolemberg

Do UOL, em Aracaju

26/02/2013 16h24

O juiz substituto do 7º Juizado Especial Cível, Alexandre Lins, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais feitos por 35 policiais militares que se sentiram ofendidos pela cantora Rita Lee durante um show ocorrido em janeiro do ano passado durante o Verão Sergipe, na Atalaia Nova, município de Barra dos Coqueiros (região metropolitana de Aracaju). Cada militar entrou com uma ação especifica, cobrando uma indenização no valor de R$ 24.880.

Na sentença, o juiz diz que a prova constante dos autos demonstra que Rita Lee proferiu palavras ofensivas contra um grupo de policiais que cuidava da segurança da festa pública. A artista alegou que seu comportamento foi uma resposta à atuação supostamente truculenta e desproporcional dos policiais que estariam agredindo os espectadores.

O juiz apontou que algumas razões levaram ao indeferimento do pedido. "Inicialmente, cumpre destacar que nem todo dano é passível de compensação financeira, ou, como preferem alguns, nem todo dano é indenizável", escreveu. 

"No caso em tela, as imagens do vídeo juntado aos autos deixam claro que todo discurso da acionada foi dirigido a um grupo restrito de policiais que estava próximo ao palco. Então, indaga-se: pode qualquer policial militar postular compensação por dano moral? O que justificaria tal pleito? A dor decorrente da solidariedade aos colegas de farda? Poderia, assim, um policial militar de outra unidade da federação também pedir que lhe fossem compensados os danos morais?", questionou o magistrado na sentença.

Segundo a decisão judicial, no caso de Rita Lee, não foram proferidas ofensas abrangentes, extensíveis a todos os policiais militares ou a todos os policiais presentes na festa. "As imagens não deixam dúvida de que a requerida, durante todo tempo, dirigiu-se a um grupo restrito de policiais que estava próximo ao palco. Xingamento, ironia, deboche, tudo ocorreu sem referência genérica a policiais ou policiais militares. Aliás, durante o episódio sempre houve contato visual entre a acionada e o grupo de policiais a que se dirigia", sentenciou.

Para o juiz, ainda que algum agente público fora daquele grupo tenha se sentido ofendido, não há, objetivamente, dano a ser compensado.

"Mesmo que ele estivesse na festa, em serviço ou não, a manifestação supostamente ofensiva não lhe foi dirigida. Desta forma, a análise quanto à possível ocorrência de dano moral indenizável pressupõe que o autor seja um dos policiais próximos ao palco. Mas tal circunstância não pode ser presumida, tem que ser provada. E este ônus cabe ao autor. Destarte, ante a ausência de prova quanto ao fato de o autor ser um dos policiais próximos ao palco, o pedido deve ser indeferido", escreveu.

Desacato

Segundo o juiz, no caso de Rita Lee não houve injúria, mas desacato. Não houve xingamento ou deboche contra um particular no exercício de sua função pública, mas xingamento e deboche contra um grupo de policiais desconhecidos, desindividualizados naquele momento.

"Nas duas situações, tanto na injúria com aumento de pena quanto no desacato, há uma ofensa e um agente público. A diferença é que na primeira, crime contra a honra, a ofensa é dirigida ao particular, o indivíduo que representa a pessoa jurídica de direito público. Na segunda, crime contra a Administração, o sujeito passivo é o próprio Estado."

O magistrado disse na sentença que no caso dos autos, o nome e a fisionomia dos policiais não eram e não ficaram conhecidos, exceto se o próprio agente público cuidou para que isso acontecesse.  "A honra daqueles servidores não foi atingida, mas sim a imagem da polícia e do próprio estado", decretou o juiz.

"Com efeito, na hipótese de desacato, o representante do Estado envolvido experimenta dissabor. Mas essa experiência desagradável faz parte da sua atividade profissional e ele deve estar pronto para suportá-la", destacou o juiz.

"Não se está a dizer com isso que existe um direito a ofender os agentes públicos, sejam policiais, juízes, parlamentares etc. Definitivamente, não. O desacato é um crime e seu autor está sujeito a prisão. Contudo, é certo que o agente público envolvido no evento não tem direito a ser compensado financeiramente pelo dissabor experimentado", finalizou.

Ainda na decisão, o juiz indeferiu a concessão da gratuidade judiciária, pois os policiais, são membros de carreira organizada e remunerada em patamar superior ao que se enquadraria na linha da pobreza, tendo em vista que a  Constituição de 1988 exige prova da alegada pobreza.

O advogado dos policiais, Plinio Karlo foi procurado, mas não foi encontrado para falar sobre a decisão.

Para o presidente da Associação dos Militares de Sergipe, sargento Edgard Menezes, entidade que prestou assistência jurídica para os policiais militares no pedido de dano moral a Rita Lee, a decisão do juiz Alexandre Lins, é de causar preocupação.

“A decisão do magistrado implica na permissão de que qualquer agente público pode ser xingado por qualquer pessoa. A associação entrará com recurso contra a decisão expedida”, disse ele, informando ainda que os processos por calúnia e injúria continuam em andamento.

“Inclusive os próprios juízes, que em caso de contrariar uma das partes, abrem o precedente para ser agredidos verbalmente pelas pessoas, já que também são agentes públicos", finalizou o presidente da associação.