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Justiça manda igreja indenizar vizinha por produzir barulho excessivo no DF

Igreja Pentecostal Caminho da Verdade foi condenada a pagar R$ 2 mil por danos morais à vizinha  - Google Street View/Reprodução
Igreja Pentecostal Caminho da Verdade foi condenada a pagar R$ 2 mil por danos morais à vizinha Imagem: Google Street View/Reprodução

Colaboração para o UOL

14/09/2021 20h46

O TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios) determinou que uma igreja indenize uma vizinha por produzir barulho excessivo durante os cultos. A Igreja Pentecostal Caminho da Verdade deverá pagar R$ 2 mil por danos morais.

A decisão é do juiz Waldir da Paz Almeida, do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá, que concluiu que houve perturbação do sossego. Por isso, caso a igreja continue extrapolando os limites máximos da produção de ruídos, ela estará sujeito ao pagamento de uma multa no valor de R$ 500 por ocorrência.

"O conjunto probatório revelou-se robusto e hábil a demonstrar que os sons produzidos em volume excessivo durante os eventos religiosos promovidos pela requerida resultaram em perturbação do sossego e da intimidade do lar, bens integrantes dos direitos da personalidade, o que atrai a obrigação de indenizar por danos morais por parte da entidade ré em prol da demandante", explicou na decisão.

A autora da ação é mora em frente ao estabelecimento e, segundo ela, os cultos realizados diariamente envolvem instrumentos musicais, cânticos e orações, com o uso de caixas de som, que produzem um volume alto de som. Ela alega que o barulho causa poluição sonora e perturbação do sossego. Ainda de acordo com a vizinha, o barulho, além de constante, a impede de assistir televisão, trabalhar e conversar ao telefone.

Já a representante da igreja no caso afirma que no local há uma porta de vidro que impede a propagação do som. Ela argumenta, ainda, que a área em que o templo está localizado não é somente residencial e diz que não há provas de que o som tenha ultrapassado os limites previstos em lei.

O juiz, por outro lado, concordou com a autora da ação e entendeu que o estabelecimento não respeito a Lei do Silêncio. Nela, os critérios de avaliação de som para ambientes externos e internos são de no máximo, 60 dB(A) diurno e 55 dB(A) noturno, e de 50 dB(A) diurno e 45 dB(A) noturno, respectivamente.

"Constata-se que as gravações de vídeo da requerente - em horários diversos do dia e da noite (...) -, aliadas à prova oral colhida no curso da fase de instrução, demonstram o barulho excessivo produzido dentro da igreja demandada em ocasiões variadas. Ressalta-se que a aferição da extrapolação dos limites impostos por lei pode ser facilmente verificada em tais vídeos em decorrência do elevado volume dos sons oriundos do estabelecimento da ré", escreveu.

Além disso, o magistrado ressaltou que, assim como a liberdade religiosa constitui um direito fundamental, "as relações de vizinhança devem ser pautadas pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé". Sendo assim, o juiz entende que as atividades da igreja não podem ultrapassar os "limites da razoabilidade e da normalidade a ponto de prejudicar o sossego das pessoas que habitam nas moradias adjacentes".