São Paulo, 09 de maio de 2006.
Ofício MPF/PRSP/PRDC n.º 8419/2006
Prezado Ricardo.
Acompanho regularmente o programa que você mantém na TV UOL e respeito bastante o seu trabalho como jornalista. Todavia, na edição do programa
"Ooops!" de 08 de maio de 2006 foram divulgadas informações inverídicas a respeito da atuação do Ministério Público Federal de São Paulo em relação às emissoras REDE TV! e RECORD, e achei importante esclarecê-las em respeito ao internauta que lhe assistiu.
1. Em que consiste a atuação do Ministério Público em relação ao serviço público federal de radiodifusão e por que ela feita?
A Lei (no caso, a Lei Complementar n.º 75/93, art. 5º, inciso IV) determina que o Ministério Público Federal zele "pelo efetivo respeito dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social".
Ao
Ilustríssimo Jornalista
RICARDO FELTRIN
TV UOL
NESTA
Na Constituição de 1988 há um capítulo inteiro dedicado à comunicação social (arts. 220 a 224). Lendo-o podemos perceber que o constituinte deu tratamento diferenciado à radiodifusão de sons e imagens em relação às comunicações feitas através da Internet ou de mídias impressas (livros, jornais e revistas). Justifica-se a diferenciação porque a liberdade de comunicação nesse último caso é quase plena, já que a publicação de conteúdos nessas mídias é acessível a todos (qualquer um pode publicar um conteúdo na Internet ou num jornal). Situação diferente ocorre com o rádio e a televisão, pois, em razão da faixa de radiofreqüência ser fisicamente limitada, apenas aqueles que receberam uma concessão estatal para a execução do serviço podem comunicar algo.
Também do ponto de vista da recepção do conteúdo há diferenças significativas. A circulação do maior jornal impresso do país não chega a um milhão de exemplares e o número de usuários de Internet é de cerca de 10% da população. Por outro lado, nove em cada dez moradias brasileiras têm um aparelho de televisão funcionando. Segundo o IBGE, o brasileiro assiste a quase cinco horas diárias de TV.
Justamente porque o espaço da radiodifusão é restrito a poucos emissores e o alcance das transmissões é enorme é que o constituinte preocupou-se em estabelecer certos parâmetros que devem ser atendidos pelas concessionárias do serviço. Tais parâmetros (ou "princípios") estão indicados no art. 221 da Constituição e são os seguintes: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; e IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Temos, assim, o dever legal de zelar para que as emissoras de rádio e TV respeitem os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
2. Que "valores éticos e sociais" são esses?
A expressão "valores éticos e sociais" é, de fato, bastante genérica, mas é possível fixar alguns critérios que devem nortear a atuação ministerial. O principal deles é o que vincula a atuação do Ministério Público à proteção a posteriori de valores estritamente constitucionais. Não somos, nem queremos ser a "Liga das Senhoras Católicas", no sentido de que não cabe a nós a defesa de valores morais ou religiosos. A "imoralidade" de "beijos gays" exibidos em novelas está certamente excluída do âmbito de intervenção do MPF.
Em que casos, então, atua o MPF? Basicamente em dois:
a) proteção de crianças e adolescentes em face de programações inadequadas para a faixa etária em que se encontram;
b) proteção da dignidade humana e de outros direitos fundamentais em face de programas que contenham formas de violência física ou simbólica contra valores constitucionais.
a) No primeiro caso, o fundamento legal da atuação do Estado é o Estatuto da Criança e do Adolescente. Os arts. 74 e 75 do ECA determinam que "as emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas" e que "toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária".
Como é feita a classificação? A Lei (e não a vontade de algum censor estatal) determinou que os programas sejam classificados segundo o grau de conteúdos de sexo, drogas e violência que contenham. A classificação é etária e compreende as seguintes faixas: I - livre (das 06 às 20 horas); II - inadequado para menores de 12 anos (após às 20 horas); III - inadequado para menores de 14 anos (após às 21 horas); IV - inadequado para menores de 16 anos (após às 22 horas); V - inadequado para menores de 18 (após às 23 horas). Não há censura alguma no ato estatal de classificação, já que programas com conteúdos de violência ou sexo podem ir livremente ao ar, desde que em horário compatível com a faixa etária do público a que se destinam. Justifica-se a restrição horária porque não é razoável exibir Pulp Fiction ou A Garganta Profunda (para citar exemplos extremos) às 2 horas da tarde, em TV aberta.
A classificação dos programas NÃO é feita pelo Ministério Público, mas sim pelo Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação - DJCTQ, órgão integrante do Ministério da Justiça.
b) no segundo caso (proteção da dignidade humana e de outros direitos fundamentais em face de programas que contenham formas de violência física ou simbólica contra valores constitucionais), o fundamento da atuação do Ministério Público é a própria proteção do direito violado. Por exemplo, o apresentador João Kleber invariavelmente exibia, nas madrugadas de segunda-feira, mulheres sendo xingadas e espancadas por namorados "traídos". A mensagem era clara: os homens estão legitimados a praticar a violência de gênero. Pergunto a você se esse tipo de conteúdo é compatível com o "respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família". A nós parece que não.
3. O que aconteceu com o programa "Pânico na TV"?
Assumi o cargo de Procurador Regional dos Direitos do Cidadão em 18 de fevereiro de 2005. Os quatro procedimentos existentes no Ministério Público Federal de São Paulo relacionados ao programa "Pânico na TV" datam de 2004 e foram instaurados a partir de reclamações recebidas de telespectadores.
As Procuradoras da República que me antecederam na condução dos procedimentos já haviam solicitado o monitoramento do programa pelo Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação - DJCTQ, órgão, como já disse, integrante do Ministério da Justiça.
Durante aproximadamente dois anos o DJCTQ procedeu ao monitoramento e análise do programa. Ao final do procedimento, entendeu que a recepção daquele conteúdo era adequada para crianças maiores de 12 anos. O parecer fundamentado do departamento levou em consideração não apenas o grau moderado de erotismo, mas também a presença de cenas de simulação de violência e morte.
A reclassificação do programa "Pânico na TV" é de EXCLUSIVA responsabilidade do DJCTQ e foi feita, segundo me consta, em estrita observância à Lei e à garantia constitucional do devido processo legal.
JAMAIS "pressionei" a emissora ou o Departamento a promover a reclassificação do programa. Mais absurda ainda é a afirmação de que "a atriz Sabrina Sato teria sido afastada do programa 'Pânico na TV' por pressão do Ministério Público Federal". Asseguro que SÓ TOMEI CONHECIMENTO DA RECLASSIFICAÇÃO DO PROGRAMA E DOS MOTIVOS QUE A FUNDAMENTARAM APÓS A PUBLICAÇÃO DO ATO, PELO DJCTQ. Antes disso, minha atuação restringiu-se a dar andamento aos procedimentos que estavam sob minha responsabilidade, solicitando, através de ofício, informações sobre o monitoramento em curso, sem porém formular qualquer juízo de valor a respeito do programa ou de seus integrantes. A informação pode ser confirmada pelo Diretor do DJCTQ, José Eduardo Elias Romão.
A REDE TV!, por ocasião do acordo judicial que pôs fim à ação civil pública ajuizada em face da emissora e do apresentador JOÃO KLEBER, comprometeu-se a "cumprir fielmente a classificação indicativa realizada pelo DJCTQ", sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00, por dia de descumprimento, "sem prejuízo da execução judicial da obrigação inadimplida" (cláusulas 1ª, "j" e 3ª do acordo judicial homologado nos autos da ação n.º 2005.61.00.24137-3, distribuída à 2ª Vara Federa Cível da Subseção Judiciária de São Paulo).
Para não ser compelida judicialmente a cumprir o que voluntariamente acordara, a direção da REDE TV! houve por bem atender ao ato de reclassificação e exibir o programa às 20 horas.
Foi a emissora quem solicitou ao Ministério Público Federal e ao DJCTQ uma solução que permitisse o retorno do programa "Pânico na TV" para o horário das 18 horas.
Uma reunião para tratar do assunto foi marcada para o 07 de abril de 2006. Dessa reunião, participaram o produtor e o apresentador do programa, a diretora artística e o diretor de relações institucionais da emissora, o consultor jurídico do DJCTQ e dois representantes indicados pela Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, além de mim e da Procuradora da República Eugênia Fávero.
Propusemos à emissora, naquela data, a minuta de termo de ajustamento de conduta anexa, pela qual a REDE TV! se comprometia a compatibilizar o conteúdo do programa com os valores constitucionais em jogo, a saber, a proteção da criança e do adolescente e o respeito à dignidade da pessoa humana.
Cláusula de respeito à dignidade humana era necessária porque, após a edição do ato de reclassificação do programa, recebi do DJCTQ uma fita VHS contendo, dentre outras, cenas nas quais as atrizes eram expostas a situações humilhantes. Em uma delas, eram obrigadas a ficar de quatro e se alimentar de ração para animais. Em outra, eram trancadas em uma caixa de vidro, juntamente com minhocas e insetos.
A emissora ainda não se manifestou formalmente a respeito do documento. Caso deixe de atender a classificação formulada pelo DJCTQ serão tomadas as medidas necessárias ao cumprimento do que foi ajustado na ação civil pública n.º 2005.61.00.24137-3. É cabível, também, ação de indenização por conta das violações a direitos humanos constatadas.
4. "O promotor tentou pressionar também a Record a tirar outras atrações do ar".
Há um grande equívoco nessa assertiva.
Em dezembro de 2003 duas organizações da sociedade civil representaram à Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (à época dirigida pela colega Eugênia Fávero) postulando providências em relação às reiteradas ofensas a religiões afro-brasileiras, feitas em programas da Igreja Universal do Reino de Deus.
Um ano mais tarde, a colega ingressou com ação civil pública em face das emissoras REDE MULHER e TV RECORD, postulando o direito de resposta coletivo. O pedido liminar foi julgado procedente pela Justiça Federal de 1ª instância e confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em novembro de 2005. O programa-resposta somente não foi exibido porque as emissoras conseguiram uma liminar no Superior Tribunal de Justiça, impedindo sua veiculação.
Minha atuação no processo somente ocorreu a partir de meados de 2005, quando a ação civil pública já havia sido proposta e a liminar, deferida.
A atuação do Ministério Público nesse caso está voltada para a garantia da liberdade de milhões de cidadãos brasileiros cujas crenças centenárias vêm sendo diariamente vilipendiadas nos programas religiosos exibidos nas TVs Record, Gazeta e Rede Mulher. Em plena era de fundamentalismos religiosos, defendemos em juízo a liberdade de crença e valores de tolerância e democracia. Creio que também aqui é impróprio falar em "censura".
A "representação na corregedoria" a que você se refere de fato existiu, mas não foi motivada por "pressões" atribuídas a mim, mas sim pela afirmação que fiz, em audiência judicial, de que os advogados da emissora eram "representantes do ódio e da intolerância religiosa".
A sindicância instaurada foi arquivada no último dia 05 de abril, porque o Corregedor-Geral do Ministério Público Federal entendeu que "embora a linguagem utilizada na malsinada audiência não tenha sido das mais felizes... não restou configurada a infração disciplinar (injúria ou falta de urbanidade). Pelo contrário, ficou demonstrado que o Sindicado não quis agredir os Advogados. Mas agiu movido pelo objetivo de defender, na discussão da causa, as pretensões apresentadas pelo Ministério Público Federal". Caso queira, posso transmitir a íntegra da decisão.
5. Conclusão.
Espero ter esclarecido suficientemente a questão suscitada na manchete de sua coluna do dia 08 de maio de 2005. Gostaria ainda que soubesse que meu compromisso pessoal e profissional é com a plena realização dos direitos fundamentais da pessoa humana e que jamais pautaria minha atuação por moralismos ou concepções religiosas de mundo.
Peço por fim que, em respeito ao internauta seu espectador, dê às informações prestadas o mesmo destaque que a notícia original teve.
À disposição para continuarmos o debate,
SERGIO GARDENGHI SUIAMA
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão - SP