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11/05/2006 - 17h30

Leia a íntegra do "Termo de Ajustamento de Conduta"

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
(MINUTA de 07 DE ABRIL DE 2006)


A PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, órgão do Ministério Público Federal, neste ato representada pelo Procurador Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, Sergio Gardenghi Suiama e o DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO, órgão do Ministério da Justiça; doravante denominados COMPROMISSÁRIOS, e a TV ÔMEGA LTDA., (qualificação), neste ato representada por..., doravante denominada COMPROMITENTE, celebram, nos autos dos procedimentos administrativos n.º 1.34.001.005722/2004-49 e 08017.005018/2004-62 (de 02 de fevereiro de 2004), o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (Lei nº 7.347/85, art. 5º, parágrafo 6º c/c o art. 224 do ECA), pelo que se comprometem ao que segue:


CLÁUSULA PRIMEIRA. Para continuar a exibir o programa PÂNICO NA TV ou SIMILAR, em horário livre, os compromitentes se obrigam a respeitar os critérios especificados pelo Ministério da Justiça, com base na Portaria 796/2000, obrigando-se especialmente a:

a) se abster de exibir palavras de baixo calão, ameaças, agressões físicas (ainda que simuladas) ou verbais e insinuação de consumo de drogas;

b) se abster de exibir imagens que contenham nudez, mesmo velada, erotismo, insinuação de sexo, linguagens e gestos obscenos;

c) se abster de exibir cenas reais ou simuladas de assassinato, tortura, linchamento, suicídio, mutilação, exposição detalhada de cadáveres, estupro e atentado violento ao pudor.


CLÁUSULA SEGUNDA. Independentemente do horário veiculado, os compromitentes se obrigam a cumprir os arts. 5º e 221 da Constituição da República, e especialmente a:

a) se abster de exibir xingamentos e ofensas morais ou físicas a mulheres, homossexuais, afrodescendentes, idosos, pessoas com deficiência (inclusive anões), indígenas, crianças e adolescentes;

b) se abster de exibir quadros que exponham pessoas a situação constrangedora, vexatória ou degradante;


CLÁUSULA TERCEIRA. Os Compromitentes ainda se obrigam a:

a) produzir, gravar e veicular no início do programa PÂNICO NA TV, durante os quatro primeiros domingos após a entrada em vigor do presente termo, o texto explicativo que se encontra no anexo I do presente termo, que deverá ser lido por apresentador, ator ou diretor não vinculado ao programa;

b) veicular, durante 180 dias, três inserções diárias (manhã, tarde e noite) de até 60 segundos, de anúncios institucionais de promoção aos direitos humanos, que serão entregues pelo primeiro Compromissário no prazo de 30 dias;

b) protocolar, no prazo de 48 horas contados da assinatura do presente termo, petição de desistência do mandado de segurança n.º 2006.34.00.010639-0, impetrado perante a 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal;

c) criar, no prazo de 30 dias, contados da celebração do presente termo, órgão interno que terá por atribuições:

1. receber e encaminhar reclamações, sugestões e críticas formuladas por expectadores, organizações da sociedade civil e órgãos públicos a respeito da programação;
2. zelar pelo respeito aos princípios elencados nos arts. 5º e 221 da Constituição brasileira;
3. propor aos diferentes departamentos da emissora as medidas que julgar convenientes para a consecução das obrigações assumidas na cláusula primeira.

Parágrafo único: A emissora compromitente assegurará a necessária independência funcional para o titular do órgão referido na alínea "c" desta cláusula e divulgará a existência desse órgão de forma ostensiva e permanente, em diversos horários de sua grade de programação.


CLÁUSULA QUARTA. O segundo Compromissário, por sua vez, se obriga a suspender, pelo prazo de quatro domingos, os efeitos do ato regulamentar que definiu a classificação do programa PÂNICO NA TV para o horário das 20 horas.

Parágrafo primeiro. Durante esse período, será feito o monitoramento regular do referido programa com o objetivo de certificar o adimplemento das cláusulas primeira e segunda do presente termo.

Parágrafo segundo. Caso seja constatado o descumprimento de qualquer das obrigações previstas nas cláusulas referidas no prazo referido nesta cláusula, o Compromitente declara-se ciente de que o segundo Compromissário poderá revogar, por ato unilateral, a suspensão ora acordada, ficando em vigor, para todos os efeitos, o ato regulamentar que definiu a classificação do programa PÂNICO NA TV para o horário das 20 horas.

Parágrafo terceiro. Após o prazo previsto no caput da presente cláusula, desde que certificado o cumprimento integral das obrigações constantes das cláusulas primeira e segunda, o programa PÃNICO NA TV será classificado como livre.

Parágrafo quarto. Após a reclassificação para o horário livre, caso sejam constatadas novas violações, o segundo Compromissário notificará o Compromitente sobre a inadequação identificada, para que se manifeste no prazo legal, sendo lhe assegurado os princípios do contraditório e da ampla defesa, prosseguindo-se o procedimento administrativo de acordo com as normas procedimentais de regência.

CLÁUSULA QUINTA. Em caso de descumprimento das obrigações constantes do presente termo, a COMPROMITENTE ficará sujeita ao pagamento de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por infração, que reverterá ao Fundo que cuida o art. 13 da Lei Federal n.º 7.347/85, sem prejuízo de eventual ação indenizatória por dano moral coletivo.

CLÁUSULA SEXTA. O presente instrumento terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei Federal n.º 7.347/85, e art. 585, inciso VII, do Código de Processo Civil, e será submetido à homologação da Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão.

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