Topo

Empresas têm o direito monitorar e-mails corporativos de funcionários

Especial para o UOL

21/08/2014 06h00

A quebra do sigilo dos meios de comunicação digitais possui respaldo e proteção na Constituição Federal e no Marco Civil da Internet. Essa proteção garante ao usuário o direito à indenização por danos causados pela violação indevida de sua privacidade. A legislação penal, por meio da Lei Carolina Dieckmann (Lei nº 12.737/12), classifica como crimes a invasão, a obtenção e a transmissão de comunicações eletrônicas privadas, sejam estas arquivos, conversas ou informações.

Ainda, o artigo 8º do Marco Civil da Internet dispõe sobre a nulidade das cláusulas contratuais que possam violar as comunicações privadas dos usuários da internet. Já o 10º prevê que o conteúdo digital privado somente poderá ser acessado e disponibilizado mediante ordem judicial.

Apesar de toda a proteção da lei em relação à privacidade do usuário, vamos analisar o caso dos e-mails corporativos apenas segundo a legislação aplicável e a jurisprudência atualizada.

Antes, vale lembrar: existem diferenças entre o e-mail particular e o corporativo. O particular trata de conteúdo privado que compreendemos que não deve ser sujeito a violação.

Já o corporativo, que é acessado por ferramentas disponibilizadas pela empresa, não exige privacidade como o e-mail privado. Assim, é importante que o funcionário não utilize o e-mail corporativo de maneira indevida, negligente ou maliciosa, pois pode haver consequências e responsabilidades para a empresa, segundo o artigo 932, inciso III, do Código Civil, e a recém-aprovada Lei Anticorrupção (nº 12.846/14).

Sendo assim, é seguro afirmar que a empresa ou o empregador pode, sim, fiscalizar o que é feito por seus funcionários em seu e-mail corporativo. A questão do monitoramento do e-mail corporativo é bastante polêmica e tem sido enfrentada pelos tribunais com cautela e bom senso.

O Tribunal Superior do Trabalho tem recomendado que a empresa comunique previamente seus funcionários sobre o uso adequado do e-mail corporativo, para que sejam minimizados os riscos pelo uso inadequado das ferramentas durante o trabalho.

A maioria das decisões judiciais tem sido no sentido de que se o empregado for previamente avisado que o e-mail da empresa deve ser usado apenas para fins profissionais, a empresa poderá monitorar o conteúdo sem ferir a norma constitucional.

O estabelecimento de uma regulamentação interna é tão importante que a Lei Anticorrupção, por exemplo, considera a criação de códigos de ética e conduta pelas empresas.

No entanto, se o empregado eventualmente utilizar o e-mail corporativo para assuntos particulares, deve ter consciência de que o acesso pela empresa ou pelo empregador não caracteriza violação de sua privacidade ou intimidade – que é, inclusive, o entendimento pacífico dos tribunais.

Porém, outro tratamento é aplicado ao e-mail pessoal do empregado e aos conteúdos de mensagens instantâneas (MSN ou similar). Por serem pessoais e invioláveis, ainda que a comunicação ocorra durante o horário de trabalho e por meio de computador da empresa, não está sujeito a controle do conteúdo sem autorização prévia do empregado. Neste caso, além da proteção constitucional que não pode ser violada, tal prática pode configurar abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), passível de indenização pelo empregador.

Sendo assim, recomenda-se que o poder diretivo e de fiscalização do empregador (Art. 2º da CLT) seja exercido com cautela para que não ofenda a intimidade e a privacidade do empregado. A empresa deve procurar sempre agir com bom senso, preventivamente instruindo e orientando seus empregados sobre as normas de utilização do sistema e da possibilidade de rastreamento e de monitoramento de seu correio eletrônico, sempre com autorização expressa para tal finalidade.

  • O texto não reflete, necessariamente, a opinião do UOL
  • Para enviar seu artigo, escreva para uolopiniao@uol.com.br