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Salários de professores não devem variar conforme a disciplina

Especial para o UOL

18/10/2014 06h00

A equiparação salarial concretiza o princípio fundamental da igualdade no plano do Direito do Trabalho, mais especificamente quanto à matéria salarial. No Estado Democrático de Direito, que tem como um de seus objetivos “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”, a mencionada igualdade não pode ser meramente formal, mas também em seu aspecto material e mesmo social.

A equiparação salarial também concretiza o princípio fundamental que veda a discriminação. No plano internacional, convenções da OIT (100, 111 e 117) e, no plano nacional, o artigo 461 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), estabelecem os requisitos do direito à equiparação salarial.

O tratamento igual exige a igualdade de condições, que se verifica quando presentes os requisitos legais da equiparação salarial. Nesse sentido, o art. 5º da CLT estabelece que a “todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo”.

O critério fundamental para o direito à equiparação salarial é que a função exercida pelos empregados seja a mesma. Faz-se necessária a efetiva identidade de funções, independentemente da denominação formal atribuída aos cargos, pois prevalece a realidade no âmbito das relações trabalhistas.

Além disso, não basta a mera semelhança de atribuições, sendo exigida a identidade nas tarefas e atividades desempenhadas entre os empregados, para que façam jus ao mesmo salário.

Questão difícil refere-se à equiparação salarial entre empregados que exercem funções intelectuais. Como a lei não veda a equiparação nesse caso, o Tribunal Superior do Trabalho adotou o entendimento de que se “atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos”.

Salários de docentes

Cabe fazer menção à hipótese de equiparação salarial entre empregados que exerçam a mesma função de professor, do mesmo nível, ainda que lecionem disciplinas ou matérias diversas, uma vez presentes os requisitos para a equiparação.

Apreciando caso envolvendo essa interessante questão, com fundamento no princípio da não discriminação, assim decidiu o Tribunal Superior do Trabalho: “Configura manifesta discriminação (...) tratamento remuneratório diferenciado em vista de fator injustamente desqualificante, tal como a mera circunstância de os professores de ensino médio lecionarem matérias distintas.”.

Entretanto, em sentido divergente e de forma mais recente, cabe fazer referência à seguinte decisão: “O art. 461 da CLT prevê a igualdade de salário na hipótese de ser idêntica a função exercida pelos empregados. É assim que, apesar de a aparente identidade de funções repousar no fato de autor e paradigma serem ambos professores do mesmo curso e das mesmas turmas, não há como reconhecer a identidade funcional se as disciplinas por eles ministradas são distintas. Se é certo, por um lado, que não cabe estabelecer juízo de valor quanto à importância de cada disciplina para a formação do aluno de determinado curso, por outro lado também não se pode concluir que sejam idênticas as funções dos professores cujas atividades laborais apresentam objetos diversos.” (TST, 2ª T., RR - 100-39.2011.5.02.0017, Rel. Des. Conv. Gilmar Cavalieri, DEJT 05.09.2014).

Na realidade, defende-se o entendimento de que a simples diversidade de disciplinas ministradas não caracteriza, por si, fundamento para se afastar o direito à equiparação salarial, justamente porque, em termos objetivos, a identidade de funções está presente.

Autorizar o pagamento de salário diferenciado entre professores de mesmo curso, apenas em razão da diversidade de disciplinas lecionadas, pode significar discriminação entre empregados que se encontram na mesma situação de fato, especificamente para fins remuneratórios, não havendo diversidade lógica ou razoável que autorize o tratamento desigual.

Por ser a igualdade um direito de ordem fundamental, integrando os direitos humanos de segunda dimensão, e por ser o direito à equiparação salarial uma concretização da igualdade na esfera dos direitos sociais (no caso, trabalhistas), conclui-se que a equiparação salarial representa uma aplicação dos direitos humanos fundamentais no plano da relação jurídica de emprego.

O tema é de nítida relevância, pois está inserido na chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais, ou seja, na sua aplicação entre particulares, no caso, empregador e empregado, que figuram como sujeitos da relação jurídica de natureza de direito privado.

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