Proibir anonimato não impede publicação de conteúdo impróprio na internet
Campo eternamente fértil para polêmicas acaloradas, mais uma vez as novidades da internet ocupam espaço nos debates sociais brasileiros. A bola da vez são os prováveis problemas que podem acompanhar a popularização de apps que possibilitem a postagem anônima de qualquer conteúdo.
Embora, em grande parte das vezes, haja certo serviço tutorial para tratar o conteúdo postado (evitando pornografia, por exemplo), ninguém nega que é praticamente impossível filtrar de forma completa todo o material indevido eventualmente publicado.
Por essa razão, acendem-se as discussões a respeito da conveniência moral – e também jurídica – do oferecimento desse tipo de serviço no Brasil. No exterior, tais funcionalidades estão sendo oferecidas por aplicativos como Secret, Whisper, Yik Yak e outros.
Em uma sociedade com seres humanos perfeitos, o crescimento da utilização de softwares de anonimato poderia passar despercebido. Contudo, no nosso mundo real, este debate pode ser preocupante, ainda mais se tratando do Brasil, país cuja Constituição garante a liberdade de expressão, veda o anonimato e tem um povo absolutamente apaixonado pela fala e pela interação nas redes sociais.
No caso da legislação brasileira, a vedação ao anonimato, exatamente como parece, tem uma razão simples: visa facilitar a identificação e a responsabilização de cada cidadão pelos excessos ilícitos cometidos naquilo em que manifesta.
O Marco Civil da Internet, recentemente incorporado ao ordenamento jurídico através da lei 12.965/2014, também garante a liberdade de expressão, mas registra possibilidade de indenização quando houver violação à intimidade e à vida privada, por exemplo.
Sendo assim, analisando a chegada desse tipo de serviço ao país, algumas considerações parecem ser necessárias:
Em princípio, a não identificação oferecida pelos aplicativos ocorre apenas entre usuários, mas o anonimato técnico absoluto não é garantido. Assim, que ninguém se iluda: é tecnicamente possível identificar o usuário mesmo utilizando um aplicativo de postagem anônima, pois todo o acesso à rede deixa rastros e eles geralmente podem levar ao seu autor.
Logo, havendo ordem judicial, as empresas serão obrigadas a fornecer os dados do usuário que realizou determinada postagem. Nesse sentido, para atendimento da legislação do país, as empresas que colocam apps de anonimato no mercado brasileiro têm o encargo de esclarecer todas as reais restrições do serviço oferecido, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Na existência de notificação a respeito de publicação de conteúdo impróprio, eles poderão ser retirados do ar, ficando os danos materiais e morais causados passíveis de responsabilização de seu agente pela Justiça, conforme orienta a jurisprudência nacional.
Se as empresas envolvidas na prestação de serviços de aplicações de internet, mesmo avisadas sobre a publicação do ilícito (notificação ou ordem judicial), não retirarem o conteúdo do ar, poderão também ser responsabilizadas.
Finalmente, é preciso dizer que a vedação constitucional ao anonimato é uma bela diretiva a ser preservada, mas é bem verdade que essa proibição jamais foi capaz de impedir que conteúdos indevidos se proliferassem na web, por meio da antiga – e tão batida – utilização de perfis falsos.
Logo, embora o prometido anonimato entre usuários de certos aplicativos pareça ser, a princípio, um convite ao caos, é fato notório que hoje, independentemente desses apps, o cenário cotidiano de manifestações nas redes sociais está bem longe do ideal, transbordando milhares de amostras de comportamentos depressíveis e reprováveis.
Para desestimular e reprimir tais atitudes, o país possui legislação penal que em casos de prática de crimes contra a honra, por exemplo, poderá e deverá ser aplicada.
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