Mais maduro, menor infrator não pode ter privilégios na lei penal
Sempre que um crime choca a opinião pública e tem a participação de menores de idade, os jornais tratam do fato exaustivamente, recolocando na pauta nacional a discussão sobre a redução da maioridade penal.
Adianto que sou a favor da redução da maioridade penal para 16 anos para os crimes hediondos, mas antes de defender minha tese, rebaterei os principais argumentos utilizados para rechaçar a redução.
A primeira delas é a de que a maioridade penal constituiria cláusula pétrea fixada na Constituição Federal de 1988. No meio jurídico, não há unanimidade quanto à classificação do art. 228 da CF como cláusula pétrea.
Não obstante, mesmo que se aceite essa tese, a Constituição veda expressamente a edição de PEC tendente a abolir cláusulas pétreas. As propostas não visam abolir a imputabilidade do texto constitucional, pelo contrário, visam alterar o artigo 228 para atualizar a Constituição, com base no novo perfil da sociedade.
O segundo argumento frequentemente usado é de que o rebaixamento da idade penal teria pouco impacto sobre os índices de criminalidade, uma vez que a maioria dos crimes é praticada por adultos.
Não existem dados oficiais sobre o número, no âmbito nacional, de delitos cometidos por jovens; tampouco sobre a relação percentual desses crimes com a totalidade de condutas delituosas. Portanto, são infundados os argumentos que levam em consideração o suposto baixo número de delitos cometidos pelos jovens.
Por fim, os que são contra a redução argumentam que a PEC aumentaria a população carcerária e o consequente agravamento da carência de vagas no sistema penitenciário brasileiro.
Caso a PEC da maioridade penal seja aprovada, nenhum jovem menor de 18 anos que esteja cumprindo medida socioeducativa será transferido às penitenciárias. Continuarão a cumprir as medidas de acordo com a lei que vigia à época do cometimento do crime (no caso, o ECA). Portanto, não haverá, de logo, qualquer acréscimo ao número de detentos.
É evidente que os adolescentes de 70 anos atrás (época da edição do Código Penal) não possuíam o mesmo discernimento e maturidade dos jovens dos dias atuais. O perfil daquela sociedade era outro, muito diferente. Tínhamos uma população mais camponesa, com menos acesso à informação, menor instrução e menos liberdades. Nesse período, houve não só avanços tecnológicos, mas mudanças culturais e biológicas. Negar isso é ignorar a dinâmica social.
Portanto, não há desigualdade suficiente que autorize jovens de 16 anos em diante a receberem tratamento desigual. A fixação da maioridade penal em 18 anos (como vige hoje), além de trazer a certeza da impunidade a muitos criminosos menores, é injusta e desrespeita o princípio do tratamento isonômico, traduzindo-se, portanto, em verdadeira inconstitucionalidade.
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