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Mudanças obrigam quem começou a trabalhar cedo a trabalhar mais

Especial para o UOL

05/11/2015 14h21

A presidente Dilma Rousseff acaba de sancionar o projeto de lei que institui nova regra para aposentadoria com alternativa ao fator previdenciário, contudo vetou a desaposentação. Na regra antiga, para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral o segurado precisava comprovar, se do sexo feminino, mínimo de 30 anos de contribuição, se do sexo masculino, mínimo de 35 anos de contribuição. Em ambos os casos não há necessidade de comprovar idade mínima.

Comprovado o tempo de contribuição, a aposentadoria seria concedida com a incidência obrigatória do fator previdenciário, que utiliza a tabela baseada em dados do IBGE atualizada anualmente. Assim, conforme a expectativa de vida do brasileiro cresce, altera de forma prejudicial o fator, diminuindo o valor do benefício.

Quando o fator previdenciário foi criado, o intuito era de proporcionar aposentadoria com valores maiores para os segurados que se aposentavam com mais idade e reduzir o valor da aposentadoria para os que se aposentavam mais jovem e com poucas contribuições. Contudo, muitos juristas consideraram o fator previdenciário inconstitucional, pois além de ser complexo e de difícil compreensão para o segurado, introduziu limitações para a obtenção do benefício, especialmente na aposentadoria por tempo de contribuição.

Para a Previdência, o fator previdenciário não conseguiu cumprir o objetivo de retardar os pedidos de aposentadoria, eis que, mesmo com a incidência do fator reduzindo o benefício em alguns casos em até 40%, os segurados continuaram requerendo a aposentadoria assim que completavam o tempo mínimo de contribuição. Dessa forma, surgiu a fórmula 85/95 para substituir o fator previdenciário. Essa fórmula soma a idade do segurado com o tempo de contribuição e o resultado deve ser 85 anos, se mulher, e 95, se homem.

O grande diferencial da fórmula 85/95 é que no cálculo da aposentadoria não entra a expectativa de vida. Com isso, o INSS não poderá mudar a fórmula periodicamente, como é feito com o fator previdenciário sempre que o brasileiro, na média, passa a viver mais tempo. Portanto, na fórmula 85/95 o trabalhador se aposentará com proventos integrais, obedecendo ao teto, que hoje é de R$ 4.663,75.

A fórmula 85/95 já estava em vigor e sendo utilizada pelo INSS desde maio de 2015 através da Medida Provisória 676/15, na qual o segurado, no momento da concessão do benefício, escolhe se aposentar com a nova regra ou com a regra antiga do fator previdenciário.

Com a conversão da Medida Provisória na Lei 13.183/2015, a fórmula 85/95 valerá até dezembro de 2018 e, a partir de então, irá ser progressivamente aumentada até que se atinja a regra 90/100. Assim a cada dois anos aumenta um ponto para requerimento da aposentadoria até que se atinja o tempo/idade de 90/100, conforme segue:

 

Mulher

Homem

Até 30/12/2018

85

95

A partir de 31/12/2018

86

96

A partir de

31/12/2020

87

97

A partir de

31/12/2022

88

98

A partir de

31/12/2024

89

99

A partir de 31/12/2026

90

100

 

Portanto, em 2027, a mulher que tiver 30 anos de contribuição para se aposentar terá de estar com 60 anos de idade e o homem que tiver 35 anos de contribuição terá de ter 65 anos de idade.

“Desaposentação”

A Lei 13.183/2015 foi publicada nesta quinta-feira com alguns vetos. O principal artigo vetado autorizava a “desaposentação”, que é a possibilidade de o aposentado que continuou a trabalhar após a aposentadoria, pedir o recálculo depois de cinco anos de trabalho. A justificativa para o veto publicada no Diário Oficial é que a “desaposentação” contraria os pilares do sistema previdenciário brasileiro, cujo financiamento é intergeracional e adota o regime de repartição simples.

A nova lei traz mais segurança àqueles que têm prévio conhecimento de como obter aposentadoria integral, contudo não é o ideal, pois obriga os segurados que começaram a trabalhar mais cedo a trabalhar mais. Também, perdeu-se com o veto da "desaposentação" a possibilidade de solucionar a problemática dos aposentados que continuaram a trabalhar e não possuem a contraprestação dessas contribuições. Quanto à “desaposentação”, nos resta aguardar a decisão do Supremo Tribunal Federal que está para concluir o julgamento sobre o tema desde 2014.

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