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Terrorismo à brasileira: busca por segurança não legitima abusos

Especial para o UOL

28/07/2016 06h00

Existem diferentes formas de se ler as notícias sobre as primeiras prisões relativas ao terror no Brasil. Um grupo de pessoas, identificado com organizações estrangeiras ligadas ao terror, restou preso, acusado pela nova lei antiterrorismo brasileira. Quais as lições disso decorrentes?

Poder-se-ia, inicialmente, dizer de uma eficácia das autoridades nacionais, que estão a buscar a maior das seguranças no evento da Olimpíada que se aproxima. Em termos preventivos, não pouparam nem mesmo aqueles que, em tom alegado de fanatismo, pretendiam aprender artes marciais, ou mesmo comprar armas para, futuramente, poder cometer crimes. Esta, uma visão baseada na segurança.

Entretanto, a incansável busca por segurança não pode tudo, nem tem o condão de tudo legitimar. Desde um ponto de vista crítico, outro lado, talvez, possa ser o entendimento. É de se verificar algumas incongruências da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, que disciplinou os crimes de terror. Em primeiro lugar, existe um leque de interpretação absolutamente vasto no conceito do que se pode ter por terrorismo.

Segundo o art. 2º da mencionada norma, tem-se que “o terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.”

Atos de terrorismo, portanto, poderiam ser vários, como guardar ou portar explosivos, ameaçar pessoas, serviços e mecanismos cibernéticos, de transporte, entre tantos. Graças ao temor de que a referida norma fosse utilizada contrariamente a movimentos sociais, foi expresso que ela “não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.”

Problemas de Interpretação

A lei, em verdade, distanciou-se de muitos entendimentos sobre o que seria terrorismo. “Atos que causem terror” é de uma profundidade rasteira e bem pode gerar confusões hermenêuticas (de interpretação) perigosas. Trata-se de uma nova modalidade de antecipação de tutela penal bastante problemática.

Não mais se espera a ocorrência de um dano efetivo, mas a simples ocorrência prévia e abstrata já configura um crime. Veja-se o art. 3º da lei, que tipifica como crime punível com penas de reclusão de 5 a 8 anos e multa, o fato de se “promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista”. Esta, aliás, é uma das acusações dos jovens recentemente presos.

Seria de se sustentar, por alguns, que isso preveniria o crime. Pode até ser verdade, mas a que custo? Ou pior, o que seria integrar organização terrorista? Isso se perfaria com um juramento feito pela rede mundial de computadores?

O fato de “realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito”, modalidade diferencial do delito tentado, também é criminalizado no art. 5º, com as penas correspondentes ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade. A questionável legitimidade dessa incriminação põe em dúvida a própria seriedade da nova previsão legal.

Deve-se recordar que a Lei da Copa (Lei nº 12.663, de 5/6/2012) também continha aberrações penais, como imitar símbolos oficiais da Fifa (art. 30) ou realizar marketing de emboscada (art. 33). A diferença é que, agora, não se trata de lei temporária.

Alguns dos problemas hoje sentidos, em um momento pré-Olimpíada, talvez se assemelhassem a construções penais duvidosas, como as vistas no Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671, de 15/5/2003), que prevê, por exemplo, em seu art. 41-B, § 1º, I, que é crime punível com reclusão de 1 a 2 anos e multa “promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5 mil metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento”. Sem dúvida, no entanto, quer pelas sanções, quer pela possibilidade de aplicação, a Lei Antiterror é bem mais severa e potencialmente perigosa.

Deve-se ter em conta que a liberdade se contrapõe, em certa medida, a uma expectativa de segurança. No entanto, não é fazendo leis ou dando interpretações mais severas do que o necessário que se pode imaginar a solução do problema. Talvez a tipificação do terror seja necessária. O seu custo, e a sua dimensão, no entanto, devem ser melhor sopesados.

 

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