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Beneficiado por ter delatado o mensalão, Jefferson recebe pena de 7 anos e 14 dias de prisão

Roberto Jefferson (à direita) foi condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro - Gabriel de Paiva - 19.set.2012/ Agência O Globo
Roberto Jefferson (à direita) foi condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro Imagem: Gabriel de Paiva - 19.set.2012/ Agência O Globo

Camila Campanerut*

Do UOL, em Brasília

28/11/2012 15h40Atualizada em 28/11/2012 21h05

O ex-deputado federal Roberto Jefferson (PTB-RJ), delator do esquema do mensalão e atual presidente licenciado do PTB, foi condenado a 7 anos e 14 dias por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, mais pagamento de multa no valor de R$ 688,8 mil, nesta quarta-feira (28).

Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiram levar em conta a contribuição de Jefferson ao revelar detalhes do escândalo e diminuíram sua pena. Com isso, em vez de regime fechado, o ex-deputado cumprirá pena no semiaberto -- pela lei, penas maiores que oito anos são cumpridas em regime fechado. Ele teve seu mandato de deputado federal cassado, em 2005, pela participação no escândalo.

Por corrupção, Jefferson recebeu pena inicial de 4 anos e 1 mês de prisão, mais 190 dias-multa, mas, pela delação, o relator Joaquim Barbosa chegou a 2 anos, 8 meses e 20 dias de prisão, mais 127 dias-multa, equivalente a R$ 304 mil, sem correção monetária. Por lavagem de dinheiro, a pena inicial era de 6 anos, 5 meses e 10 dias, mas foi reduzida para 4 anos, 3 meses e 24 dias, mais 160 dias-multa.

A questão sobre a aplicação do benefício a Jefferson não foi unanimidade na Corte. Para o ministro-relator, presidente do STF, a maior contribuição de Jefferson foi ter trazido à tona o nome do publicitário Marcos Valério como operador do esquema e até então desconhecido. O ministro Marco Aurélio ressaltou que Jefferson "prestou um grande serviço" ao país.

PENAS DE ROBERTO JEFFERSON

Corrupção passiva2 anos e 8 meses e 20 dias + 127 dias-multa
Lavagem de dinheiro4 anos, 3 meses e 24 dias + 160 dias-multa
Total:7 anos e 14 dias + 287 dias-multa

No entanto, para o revisor do processo, ministro Ricardo Lewandowski, Jefferson não deveria ser beneficiado por essa atenuante, porque, segundo ele, Jefferson negou envolvimento no esquema e disse que o dinheiro seria repassado ao partido, além de não ter prestado nenhuma informação relevante. "De denúncia espontânea é que não teve nada. (...) O acolhimento da confissão espontânea se adotada causará a maior perplexidade daqueles que acompanham o trabalho desta Suprema Corte”. 

Definição das penas

Em relação ao crime de corrupção passiva, Barbosa fixou inicialmente a pena em 4 anos e 1 mês de prisão, mais o pagamento de 190 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada um. Porém, considerando a atenuante da delação, reduziu a pena em um terço e sugeriu 2 anos e 8 meses. Por sua vez, Lewandowski havia fixado a pena em 3 anos de reclusão e o pagamento de 15 dias-multa, mas não aplicou essa atenuante.

Blog

Depois de ser condenado a 7 anos e 14 dias de prisão, Jefferson postou em seu blog uma frase do ex-primeiro-ministro inglês Benjamin Disraeli. "Never complain, never explain, never apologise", e acrescentou: “literalmente, ‘nunca se queixe, nunca se explique, nunca se desculpe’”.

Os ministros Rosa Weber e Luiz Fux também entenderam que o benefício da delação deveria ser concedido, mas Weber propôs pena final de 2 anos e 4 meses, sendo seguida por Dias Toffoli e Cármen Lúcia, mas, por aproximação, acompanharam o voto do relator. Os ministros Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello concordaram com o relator integralmente. Marco Aurélio, embora tivesse concordado com a atenuante da delação, chegou à pena final de 1 ano, 2 meses e 20 dias.

Ao apresentar o seu voto, Barbosa destacou que Jefferson “tinha como objetivo rentabilizar o partido que ele presidia se beneficiando de modo permanente”. Jefferson é acusado de ter recebido dinheiro em troca de apoio político durante os primeiros anos de governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (2003-2010). Segundo Jefferson, o valor total do acordo entre PTB e PT era de R$ 20 milhões, mas apenas cerca de R$ 4 milhões foram repassados ao seu partido.

OUÇA TRECHO DA ENTREVISTA À FOLHA DE S.PAULO EM QUE ROBERTO JEFFERSON MENCIONOU A EXISTÊNCIA DO MENSALÃO PELA PRIMEIRA VEZ

“[Roberto Jefferson] Valeu-se da liderança que exercia para obter recursos em benefício próprio em várias ocasiões e foram recebidos pelo secretário de seu partido, o corréu, Emerson Palmieri”, afirmou Barbosa.
 
Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, o relator propôs pena de prisão de 6 anos, 5 meses e 10 dias, mas, considerando o benefício da delação, chegou à pena final de 4 anos, 3 meses e 24 dias, mais multa. A ministra Rosa Weber sugeriu pena 2 anos, 9 meses e 10 dias. Fux, Toffoli, Cármen Lúcia, Mendes e Mello seguiram o relator.

Os ministros Lewandowski e Marco Aurélio não votaram na fixação da pena deste crime porque haviam absolvido Jefferson deste crime.

Outro lado

Para o advogado de Roberto Jefferson, Luiz Francisco Corrêa Barbosa, a redução não de pena é nada, uma vez que esperava a absolvição de seu cliente. “Eu esperava a absolvição. É assim que tenho respondido. A absolvição ainda é possível porque não terminou o julgamento [ainda].” 
 
Corrêa Barbosa argumenta que Jefferson não cometeu nenhum crime, recebeu dinheiro do PT após acordo para uso em campanha eleitoral e que “caixa dois” não é crime. “Caixa dois não é crime e por que não é crime, tem que perguntar ao Congresso”, afirmou. Na avaliação do advogado, Jefferson cometeu quebra de decoro parlamentar e, por isso, já foi condenado ao ter seu mandato cassado em 2005. 

Divergência sobre a legislação

Os magistrados chegaram a se desentender sobre como e qual lei para o crime de corrupção deveria ser aplicada, já que a legislação foi alterada durante a existência do esquema. Para Barbosa, os ministros deveriam levar em conta a data do recebimento do dinheiro, ocorrido na vigência da lei nova, que é mais rigorosa e prevê pena de 2 a 12 anos de prisão e multa, e não a data da promessa de pagamento. Pela lei antiga, válida até novembro de 2003, a pena variava de 1 a 8 anos de prisão e multa para o crime de corrupção passiva.
 
 
De acordo com entendimento do presidente do STF, a Suprema Corte deveria considerar a data do recebimento da vantagem dos recursos indevidos e não quando tiver sido feita a promessa de pagamento – apesar de as duas circunstâncias serem individualmente suficientes para condenar a pessoa pelo crime de corrupção passiva.

Com isso, Barbosa questionou se não seria o caso de rever as penas dos demais réus já condenados por corrupção passiva. Lewandowski, no entanto, defendeu que seria melhor terminar as dosimetrias de pena antes de reabrir este debate.

Outros políticos da base aliada condenados por corrupção passiva receberam uma pena ligeiramente menor do que Jefferson por esse crime, reduzida por conta da atenuante da delação.
 
Os deputados Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT), além dos ex-deputados José Borba (então filiado ao PMDB), Romeu Queiroz (PTB-MG),  e Pedro Corrêa (PP-PE), receberam pena de 2 anos e 6 meses de prisão, ante 2 anos e 8 meses para o delator do mensalão. O ex-deputado Carlos Alberto Rodrigues, que era do PL, conhecido na época do escândalo por Bispo Rodrigues, recebeu pena de 3 anos. 

Próximos réus e perda de mandato

Em seguida, o relator definiu a pena para o ex-tesoureiro do PTB Emerson Palmieri. Agora, falta apenas a pena do deputado João Paulo Cunha (PT-SP).

Dos 37 réus da ação penal 470, 25 foram condenados no processo do mensalão.

Os magistrados devem decidir também nesta sessão se os parlamentares condenados perderão ou não o mandato – o assunto ainda não é consenso entre os integrantes da Corte.

Além do caso de Cunha, os ministros devem decidir decidam sobre a perda de mandato dos deputados Pedro Henry (PP-MT) e Valdemar Costa Neto (PR-SP).  A expectativa é esta seja próxima etapa do julgamento e será definida após o término da fase da dosimetria das penas.

Não é consenso entre os magistrados de que a perda seja automática, uma vez que o artigo 55 da Constituição Federal estabelece que, ao sofrer uma condenação criminal em sentença transitada em julgado (quando não cabem mais recursos), a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados por voto secreto e maioria absoluta - o equivalente a metade dos deputados mais um (257). Além disso, a Constituição fixa que o processo contra os deputados só será instalado se a Mesa Diretora da Câmara for provocada por algum partido, e o parlamentar condenado terá todo o direito a se defender.

Entenda o dia a dia do julgamento