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Benefício por delação premiada de Costa não é automático; entenda como funciona

Ex-diretor da Petrobras, Paulo Roberto Costa, delatou vários políticos que teriam recebido propina -  Daniel Marenco - 5.jun.2014/Folhapress
Ex-diretor da Petrobras, Paulo Roberto Costa, delatou vários políticos que teriam recebido propina Imagem: Daniel Marenco - 5.jun.2014/Folhapress

Do UOL, em Brasília

09/09/2014 06h00

Beneficiado com um acordo de delação premiada, o ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa, que revelou, segundo a revista "Veja", o envolvimento de diversos políticos em um esquema de propina abastecido com recursos desviados da estatal, ainda precisará esperar o fim do seu julgamento para saber se eventualmente terá a sua pena reduzida.

Isso porque as denúncias feitas por ele ainda precisarão ser investigadas e comprovadas para só então o juiz decidir se serão consideradas válidas, explica o professor de direito penal e procurador federal Carlos Eduardo Vasconcelos, que não participa do caso.

Segundo ele, a colaboração premiada pode ser solicitada por qualquer uma das partes em três fases: durante a investigação, durante o processo criminal e após a condenação.

“É feita uma negociação entre o suspeito, acusado ou condenado com a autoridade pública ou o Ministério Público, mas quem aprova esse acordo é o juiz. É preciso que haja uma efetiva colaboração com a entrega de dados e traga realmente alguma vantagem para o Estado”, explica Vasconcelos.

As circunstâncias em que a colaboração premiada pode ser concedida são quando o delator identifica os comparsas e infrações cometidas, detalha a estrutura hierárquica do esquema ou antecipa detalhes de um crime que está para acontecer.

Também pode ser feito um acordo de delação premiada quando o delator ajudar a recuperar o produto de um crime ou indicar a localização de eventual vítima com a integridade física preservada.

Em troca de o acusado revelar meios e provas, o Estado pode oferecer redução de pena, substituição da pena ou até impunidade total com proteção para a família do delator.

De acordo com Vasconcelos, há ainda outra modalidade de acordo de delação que não passa pelo juiz e o Ministério Público Federal nem chega a oferecer denúncia. Nesse caso, o colaborador não pode ser o líder do esquema investigado nem ter sido o primeiro a prestar efetiva colaboração.

“Não adianta o acusado querer vir fazer acordo quando perceber que já não tem mais jeito, que a situação está crítica para ele. Tem que propor antes”, diz Vasconcelos.