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MPF pede ao Planalto 9 vetos a projeto de lei sobre abuso de autoridade

Do UOL, em São Paulo

21/08/2019 13h48Atualizada em 21/08/2019 14h01

O Ministério Público Federal (MPF) entregou hoje à Secretaria de Governo do Palácio do Planalto e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública nota técnica com a recomendação de veto a nove artigos do Projeto de Lei 7.596/2017, que define os crimes de abuso de autoridade cometidos por agente público.

A nota foi elaborada pelas quatro Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF com atribuição criminal. O PL foi aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal e, atualmente, aguarda sanção presidencial. A sugestão do MPF é que sejam vetados os artigos 3º, 4º, 9º, 25, 27, 30, 31, 34 e 43 do projeto de lei (veja o que diz cada artigo mais abaixo neste texto).

Na nota, os procuradores reconhecem a importância do tema abordado por responsabilizar criminalmente os agentes públicos em caso de abusos. Entretanto, afirmam que, da forma como está redigida, a nova lei poderá prejudicar a execução das missões institucionais de cada órgão e inibir a atuação da autoridade no exercício de sua função.

Segundo o documento, o projeto apresenta tipos penais abertos e imprecisos, o que pode intimidar magistrados, promotores, procuradores e delegados de polícia no desempenho de suas competências básicas.

"Os tipos penais abertos descritos no projeto de lei, por serem vagos, dificultam a aplicação da lei e criam zonas cinzentas sobre a adequação da atuação dos integrantes do sistema criminal", diz o texto.

De acordo com o MPF, ao utilizar conceitos genéricos e indeterminados, o projeto de lei traz insegurança jurídica e contradiz o próprio objetivo original do projeto de lei.

"O legislador optou por inserir como regra geral a previsão de que a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade. Apesar desse dispositivo, ao longo do projeto há vários artigos que insistem na tipificação do crime de hermenêutica". A nota técnica diz, ainda, que diversas condutas previstas no projeto de lei já estão regulamentadas em leis específicas.

Veja o que diz os artigos que o MPF sugere veto:

Art. 3º: Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. § 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. § 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

Art. 4º: São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos; II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos; III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública. Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

Art. 9º: Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de: I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;

Art. 25: Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, tendo prévio conhecimento de sua ilicitude.

Art. 27: Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.

Art. 30: Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 31: Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.

Art. 34: Deixar de corrigir, de ofício ou mediante provocação, tendo competência para fazê-lo, erro rel evante que sabe existir em processo ou procedimento: Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa

Art. 43: A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B: "Art. 7º-B. Constitui crime violar direito ou prerrogativa de
advogado previstos nos incisos II a V do caput do art. 7º: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa."