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Fachin barra vacinação indiscriminada para forças de segurança em GO

Para o ministro, está evidenciado iminente dano irreparável ou de difícil reparação à população prioritária para vacinação contra a covid-19 - Felipe Sampaio/STF
Para o ministro, está evidenciado iminente dano irreparável ou de difícil reparação à população prioritária para vacinação contra a covid-19 Imagem: Felipe Sampaio/STF

Colaboração para o UOL

05/05/2021 17h49

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Edson Fachin suspendeu os efeitos da decisão judicial que havia permitido ao governo de Goiás vacinar prioritariamente todos os profissionais e trabalhadores das forças de segurança pública e salvamento do estado, e não apenas dos que desempenham atividades que exijam o contato com o público em geral. A decisão liminar atendeu a um pedido do MP-GO (Ministério Público de Goiás).

Na Justiça goiana, o MP já havia conseguido uma decisão que obrigava o estado a obedecer as regras do Plano Nacional de Imunização com relação aos profissionais de segurança pública. Porém, o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Carlos Alberto França, acolheu o pedido do governo e suspendeu a determinação.

Os promotores argumentavam que a decisão do magistrado não apenas resultou em ingerência indevida na atividade executiva, mas em subversão à ordem e à segurança, com violação às regras de competência da União, pois o Ministério da Saúde deixou claro que as novas doses enviadas ao estado não eram destinadas a toda a categoria. Ainda segundo o MP, a vacinação indiscriminada desses profissionais violaria o entendimento do STF.

Em março, o governador Ronaldo Caiado (DEM) deu início a campanha de vacinação na categoria. Na ocasião, o político disse que a imunização das tropas foi aprovada pelo Centro de Emergências de Goiás e que a inclusão ao grupo prioritário considerou um estudo da Secretaria de Estado de Segurança Pública sobre o grau de exposição desses profissionais.

'Dano irreparável ou de difícil reparação à população'

Na sentença, Fachin afirmou que, em análise preliminar, é possível verificar que a decisão do TJ-GO contraria o decidido na ADPF 754, em que o plenário entendeu que não cabia ao STF determinar a alteração da ordem de prioridade dos grupos a serem vacinados. O fundamento foi o de que avaliações técnicas mais aprofundadas e estudos logísticos para identificação e quantificação das pessoas potencialmente atingidas, com o consequente estabelecimento de novas prioridades, são incompatíveis com uma decisão de natureza jurisdicional.

Segundo o relator, o STF concluiu que é dever da União planejar e promover a defesa permanente contra calamidades públicas e determinou ao governo federal que divulgasse, com base em critérios técnicos-científicos, a ordem de preferência entre os grupos prioritários, especificando, dentro de cada grupo, a precedência dos subgrupos nas distintas fases de imunização.

Para o ministro, além da plausibilidade do direito alegado, está evidenciado iminente dano irreparável ou de difícil reparação à população prioritária para vacinação contra a covid-19. A decisão do presidente do TJ-GO está com seus efeitos suspensos até que o mérito da reclamação seja julgado pelo colegiado.