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Relator das medidas anticorrupção propõe crime de responsabilidade para juízes e promotores

O abaixo-assinado organizado pelo MPF (Ministério Público Federal) para 10 medidas contra a corrupção - Márcio Neves/UOL
O abaixo-assinado organizado pelo MPF (Ministério Público Federal) para 10 medidas contra a corrupção Imagem: Márcio Neves/UOL

Em Brasília

09/11/2016 20h58

Relator na Câmara do projeto de 10 medidas de combate à corrupção, o deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS) também propôs em seu parecer apresentado nesta quarta-feira (9) a instituição do crime de responsabilidade para juízes, desembargadores e todos os membros do Ministério Público.

A inclusão não estava prevista na proposta original enviada pelo MPF (Ministério Público Federal) ao Congresso Nacional. No parecer, Lorenzoni propõe novos artigos para Lei 1.070, de 1950, que trata sobre crime de responsabilidade.

Pela legislação em vigor, o crime está previsto apenas para ministros do STF (Supremo Tribunal Federal), o procurador-Geral da República, além de presidente da República, ministros, governadores e secretários estaduais. A lei foi usada para embasar o pedido de impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff (PT).

No parecer, o relator lista dez situações que serão consideradas crime de responsabilidade de um "magistrado". Segundo o relatório, cometerá crime de responsabilidade um "magistrado" que exercer atividade político partidária, for preguiçoso no trabalho, julgar quando deveria estar impedido ou suspeito para decidir, proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções, que alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido.

Também estará cometendo crime de responsabilidade o magistrado que "manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento" dele ou de outro juiz ou fizer "juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais". A única ressalva prevista no parecer é quando o magistrado fizer a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

Já para os integrantes do MP, Lorenzoni cita oito situações em que ele responderá por crime de responsabilidade. Entre elas, quando exercer a advocacia; participar de sociedade empresária na forma vedada pela lei; exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; exercer atividade político-partidária; ou receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

Agentes políticos

"A instituição do crime de responsabilidade para magistrados e membros do Ministério Público pode parecer, à primeira vista, um pouco inusitado. (...) Contudo, é indiscutível que juízes e membros do Ministério Público sejam agentes políticos. E mais indiscutível ainda é o protagonismo que tais funções passaram a exercer no cenário político brasileiro, um fenômeno cada dia maior e para o qual o ordenamento jurídico pátrio não está preparado", justifica o relator no parecer.

Na avaliação de Lorenzoni, na medida em que magistrados e membros do MP ocupam espaço que "anteriormente não lhes era destinado", "é justo e correto que a lei hoje a eles confira a medida de sua responsabilidade". "É indiscutível que aqueles que possuem a incumbência e prerrogativa legal de fazer justiça, devem conduzir-se com absoluto zelo, seriedade e responsabilidade em seus atos e decisões", diz o relator.

Acordo de leniência

No parecer, que só deve ser votado na próxima semana ou na seguinte na comissão especial, o relator ainda esclareceu a participação do Ministério Público nos acordos de leniência, espécie de delação premiada para empresas. De acordo com o relatório de Lorenzoni, o MP poderá atuará como "fiscal da lei", quando o acordo for firmado com outros órgãos, ou como parte do acordo, quando a própria instituição for a proponente.

O parecer de Lorenzoni também transforma em hediondos crimes de corrupção passiva, corrupção ativa, corrupção em transação comercial internacional, peculato, inserção de dados falsos em sistema de informações, concussão e excesso de exação em proveito próprio ou de outro, desde que a vantagem indevida ou o prejuízo para a administração pública for igual ou superior a 100 salários mínimos na época do cometimento do crime. Crimes hediondos tem cumprimento de pena mais rigoroso.