Barroso revoga punibilidade de ex-dirigentes do Rural baseado em indulto de Temer
Acolhendo parecer da Procuradoria-Geral, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou extintas as punibilidades de Kátia Rabello e de José Roberto Salgado, ex-dirigentes do Banco Rural.
Ambos foram condenados na Ação Penal (AP) 470, o processo do mensalão, à pena de 14 anos e 5 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de multa, por gestão fraudulenta de instituição financeira, evasão de divisas e lavagem de dinheiro. As decisões foram tomadas nos autos das Execuções Penais (EPs) 8 e 9.
De acordo com Barroso, os dois executivos "preenchem os requisitos fixados no Decreto 9.246/2017, por meio do qual o ex-presidente da República Michel Temer concedeu indulto natalino a condenados que tenham cumprido 1/5 da pena (para não reincidentes) e 1/3 (para reincidentes) nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência à pessoa".
O decreto presidencial foi suspenso liminarmente nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874 pela então presidente do STF ministra Cármen Lúcia.
A medida liminar foi mantida pelo relator, Barroso. Em julgamento no dia 9 de maio, por maioria de votos, o plenário do STF julgou improcedente a ação e declarou válido o decreto presidencial.
Após esse julgamento, os advogados de Kátia Rabello e José Roberto Salgado apresentaram petições para que o direito ao indulto fosse reconhecido.
Ambos iniciaram o cumprimento da pena em novembro de 2013 e pagaram integralmente as multas e, em 2015, obtiveram a progressão para o regime prisional semiaberto.
Em 2016, nova progressão permitiu que cumprissem a pena em regime aberto. Em dezembro de 2016, Salgado obteve livramento condicional, benefício concedido a Kátia em junho de 2017.
Em sua decisão, Barroso ressalva seu "entendimento pessoal contrário ao indulto do ex-presidente Michel Temer, mas o concede, na linha do que foi decidido pelo Plenário do STF no julgamento da ADI 5874".
Para o ministro, o indulto de Temer "fugiu ao padrão usual, ao alcançar crimes contra a Administração Pública (entre eles os de corrupção ativa e passiva) e contra o sistema financeiro nacional e os de lavagem de dinheiro e ocultação de bens".
No entendimento do relator, "o presidente da República exorbitou de sua competência constitucional" e o decreto "deveria ser declarado inconstitucional por violação aos princípios da moralidade e da separação dos Poderes".
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