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23/06/2005 - 18h11
Reajuste do plano de saúde tem limite

Da Redação

Para responder a estas perguntas a jornalista Sophia Camargo conversou com a técnica da área de Saúde do Procon-SP Renata Molina.

1) Athenar

Com contrato celebrado a partir de abril de 2000, qual será o valor do meu reajuste com a operadora?

Resposta: O reajuste anual está limitado a 11,69%, porque este é um contrato feito sob a vigência da Lei 9656/98. Também poderá haver reajuste quando houver mudança de faixa etária, que deverá estar discriminado em contrato.

2) Martazitelli

Hoje peso 127 kg, preciso fazer a cirurgia de estômago com certa urgência. Se eu fizer um plano de saúde hoje, dentro de quanto tempo poderei realizá-la?

Resposta: Se for constatada a obesidade mórbida no momento do ato da contratação do plano, então ficará caracterizada a doença preexistente. Neste caso, a carência é de 24 meses, a menos que a pessoa aceite pagar o agravo, que é um acréscimo que a operadora determina para cobertura de todos os procedimentos relacionados à doença preexistente.

3) Mario Jorge

Sou associado de um plano de saúde cujo contrato é anterior à lei de 99. Gostaria de ter migrado para as novas regras, inclusive pagando um pouco mais. Só que o plano de saúde mandou um questionário de opção, onde afirmava que minha vontade só seria válida se pelo menos 30% dos associados na mesma situação que a minha fizessem a mesma opção. Depois recebi uma comunicação de que os votos foram inferiores aos 30% exigidos. Pergunto: está certo esse procedimento? Não tenho direito de migrar independentemente da opção feita por outros associados?

Resposta: No ano passado, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) estabeleceu algumas regras para migração e adaptação coletiva dos planos de saúde anteriores à lei 9656/98. Como houve muita confusão e aumento abusivo por parte de algumas operadoras de saúde, o processo foi encerrado. O que a sua operadora fez estava dentro das regras estabelecidas pela agência. No entanto, o senhor pode, a qualquer momento, pedir à operadora que lhe demonstre quais seriam as condições para que o senhor atualizasse seu plano de acordo com as novas leis (Lei 9656/98 e Estatuto do Idoso). Esse pedido não lhe pode ser negado. No entanto, nada garante que as condições sejam as mesmas que lhe foram oferecidas tempos atrás.

4) Piero

Fui demitido e entrei para o plano de inativos. Gostaria de saber se numa eventual troca de operadora pela empresa eu ainda terei direito ao benefício.

Resposta: Sim. Segundo o artigo 30 da lei 9656/98, os demitidos sem justa causa que contribuíam para o plano de saúde da empresa em que trabalhavam têm o direito de permanecer no mesmo, se o desejarem, pelo período de 1/3 do tempo em que contribuiu. Assim, se contribuiu durante 3 anos para o plano, poderá permanecer por mais 1 ano. Os prazos mínimos são de 6 meses e o máximo, de 2 anos.

5) Pedro

Fiquei o tempo que a lei me permitia permanecer no plano de saúde da empresa mesmo após ter sido demitido. Agora este prazo acabou. Posso continuar no plano? Eles são obrigados a ficar comigo?

Resposta: Não há nenhuma previsão legal neste sentido.


6) Matheus

Estou me aposentando. Posso continuar com o plano de saúde da empresa?

Resposta: Pela Lei 9656/98, os aposentados que já contribuíam com uma parte do pagamento do plano de saúde da empresa têm o direito de permanecer no plano para cada ano de contribuição. Assim, se contribuiu um ano, poderá permanecer um ano. Quem contribuiu mais de 10 anos poderá permanecer no plano por tempo indefinido.

7) Vladimir

O plano de saúde da minha mãe passou de R$ 170 para R$ 244, um aumento de mais de 40%. Gostaria de saber se não é um aumento abusivo.

Resposta: Para dar essa resposta com exatidão, será necessário verificar as condições do seu contrato. Se for um aumento por mudança de faixa etária, é necessário que o contrato seja claro sobre o porcentual do aumento. É aconselhável que o senhor procure o Procon munido das doze últimas prestações quitadas e do contrato.

8) César

Desisti de pagar o plano de saúde por falta de condições financeiras. Como eu havia recebido uma carta informando que após 90 dias corridos ou alternados de inadimplência o contrato seria extinto, não me preocupei em avisar nada à operadora. Depois de quase um ano, recebi uma carta de uma empresa informando que estávamos sendo cobrados por aquelas três últimas mensalidades que não foram pagas. Eles podem fazer isso?

Resposta: A orientação do Procon é que sempre que o consumidor não desejar mais algum serviço, que faça a desistência por escrito, protocolando o pedido e deixando quitadas todas as dívidas. Como o senhor tem esta carta da empresa que diz que depois de 90 dias o contrato seria extinto, a técnica do Procon Renata Molina entende que o caso é passível de discussão na Justiça.

9) Carlos

O contrato coletivo pode ser cancelado mesmo que um homem esteja em tratamento e a mulher, grávida?

Resposta: Sim, se forem comunicados com 30 dias de antecedência. O contrato coletivo não tem proteção para o consumidor com relação à rescisão unilateral.

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