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Gestor inábil não deve ficar inelegível
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Diante do intenso movimento de reforma da legislação eleitoral, importante comemorar, em meio a tantas críticas, os avanços que vêm sendo vistos. É o caso da recente alteração da LC nº 64/90, especificamente a parte que trata da inelegibilidade decorrente do julgamento das contas daqueles que exercem cargos ou funções públicas.
É verdade que essa mudança, proveniente da Câmara dos Deputados e referendada pelo Senado, ainda demanda a análise do Poder Executivo, mas sua aprovação pelo Legislativo é positiva, em especial para aqueles que se vêm às voltas com a complexidade das contas públicas.
O dispositivo prevê serem inelegíveis por oito anos aqueles que, obrigados a prestar contas, tenham contra si decisão de rejeição, por irregularidade insanável e que configure ato doloso de improbidade administrativa. Trata-se de condição de inelegibilidade aplicável a todos os ordenadores de despesa.
Por determinação constitucional, cabe aos Tribunais de Contas julgarem as contas prestadas por todos os administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta. Esse julgamento de contas pode, assim, acarretar inelegibilidade de quem as prestou e sistematicamente tem alimentado discussões doutrinárias e jurisprudenciais a respeito.
De fato, não raro, meros erros formais, entendimentos equivocados e sem maiores reflexos, atos decorrentes de mera desorganização fundamentam decisões de rejeição de contas, mas apenas com aplicação de multa ao prestador. Multa essa, no mais das vezes, de caráter pedagógico, mas que, como inserida numa decisão de rejeição de contas, é sistematicamente invocada como causa de inelegibilidade perante a Justiça Eleitoral.
Com a alteração mencionada, passará a constar expressamente do dispositivo que a inelegibilidade não será aplicada aos "responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares, sem imputação de débito, e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa".
Essa modificação, além de fazer cessar o embate sobre o tema, vem na esteira das mudanças já referendadas pela Lei de Introdução às Normas Brasileiras e do amadurecimento jurisprudencial que vem sendo notado quando se trata do gestor público. Não se deve punir, como se ímprobo fosse, o administrador que, sem maiores consequências, erra, se equivoca ou interpreta de forma diversa o verdadeiro emaranhado de regras que regem a coisa pública. A punição deve recair, sim, sobre aquele que age com má-fé, descuido intencional e doloso, ou mesmo erro grosseiro, praticando ato ímprobo, com consciência ou intenção de lesar o patrimônio público.
Oxalá por outras evoluções como esta, que vêm para pacificar embates desnecessários e prejudiciais ao pleno exercício da cidadania.
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