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OPINIÃO

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Os crimes financeiros no novo Código Eleitoral

29.nov.2020 - Telão exibe informações sobre as eleições em frente ao prédio do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), em Brasília, neste domingo (29), segundo turno das eleições municipais 2020. O painel foi doado pela Frentas (Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público) para mostrar informativos do TSE, tanto em relação à campanhas de conscientização sobre votação quanto o resultado das apurações dos votos. - DIDA SAMPAIO/ESTADÃO CONTEÚDO
29.nov.2020 - Telão exibe informações sobre as eleições em frente ao prédio do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), em Brasília, neste domingo (29), segundo turno das eleições municipais 2020. O painel foi doado pela Frentas (Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público) para mostrar informativos do TSE, tanto em relação à campanhas de conscientização sobre votação quanto o resultado das apurações dos votos. Imagem: DIDA SAMPAIO/ESTADÃO CONTEÚDO

Octavio Orzari. Advogado graduado, mestre e doutorando na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Ex-delegado da Polícia Federal e ex-assessor da Presidência do TSE. Membro da ABRADEP.

24/09/2021 09h00

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A relação entre as eleições e o poder econômico tem grande importância na democracia, a qual, para existir, depende não somente da política em si, mas também de regras claras postas pelo direito e da prevalência da Constituição. Daí se falar em Estado Democrático de Direito, disposição constitucional que determina o cumprimento dos valores democráticos e dos direitos fundamentais pelas instituições, autoridades e particulares.

Nesse contexto, incidem entre o dinheiro e o poder político normas jurídicas destinadas a proteger a democracia de abusos e desequilíbrios, inclusive regras de direito penal que se justificam pela necessidade da manutenção e aperfeiçoamento da própria democracia.

Em tal cenário se discute no Congresso Nacional o novo Código Eleitoral, projeto que traz em seu texto a incriminação de diversas condutas, como a doação, recebimento ou utilização de recursos nas campanhas eleitorais em desacordo com exigências da lei. O novo crime pretende punir tanto quem doa como quem recebe doação fora das hipóteses e limites autorizados por lei, superando-se o eventual enquadramento em crime de falsidade, realizado pelos tribunais com base no Código Eleitoral de 1965.

Vale recordar que as doações mais significativas para campanhas eleitorais e partidos eram as provenientes de empresas. Tais doações foram permitidas por lei a partir da década de 1990 e proibidas pelo Supremo Tribunal Federal em 2015, com fundamento, entre outros, de que a Constituição admite que o cidadão, como titular de direito políticos como a capacidade de votar, influencie os rumos das eleições fazendo limitadas doações, o que é diferente da possibilidade de se entregar papel econômico ativo nas eleições a uma empresa.

Se de um lado há a preocupação de se prevenir e reprimir a conduta de doar, receber e utilizar recursos não permitidos, por outro lado o projeto de novo Código Eleitoral não propõe criminalizar a ocultação ou a movimentação ilegal de valores nas campanhas, deixando fora do direito penal eleitoral a muito discutida contabilidade paralela, questão central que parece aglutinar aspectos financeiros de partidos e campanhas em um sistema alimentado principalmente pelo financiamento público.

E isso quando algumas análises do projeto de lei do novo Código Eleitoral, sobretudo das normas não penais, apontam que ele "torna mais opaco o processo de prestação de contas partidárias" e que ele contém "modelo que inviabiliza a fiscalização" das contas.

Nem é necessário dizer que os partidos políticos, associações incumbidas por lei de assegurar a autenticidade do sistema representativo e defender os direitos fundamentais, e as campanhas eleitorais são vitais para a democracia. Cabe ao Poder Legislativo dizer como pretende que as regras eleitorais, com ou sem a criminalização de certas condutas tidas como inaceitáveis, vão servir à soberania popular.