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OPINIÃO

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Uma matemática reparadora para as eleições 2022

Evento A Política do Futuro: Mulheres no Poder na Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo - Luiza Pollo/Colaboração para o UOL
Evento A Política do Futuro: Mulheres no Poder na Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo Imagem: Luiza Pollo/Colaboração para o UOL

Marina Morais, advogada eleitoralista, Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/GO (2022/2024), Mestre em Ciência Política (UFG), Especialista em Direito Eleitoral e em Direito Público (UCAM/RJ), Coordenadora de Comunicação da ABRADEP. Roosevelt Arraes, advogado eleitoralista, fundador do Escritório Arraes & Carboni Sociedade de Advogados, professor de direito eleitoral do UNICURITIBA, mestre e doutor em filosofia jurídica e política pela PUC/PR, doutorando em direito pela UFPR, membro do IPRADE e da ABRADEP.

07/04/2022 04h00

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Já dizia Tom Jobim: "Pra que dividir sem raciocinar? Na vida é sempre bom multiplicar". Partindo do princípio de que a representação política deve reproduzir algum nível de pluralismo, possibilitando assim uma formação razoável da vontade política comum, remanesce o latente questionamento sobre os já conhecidos dados da sub-representação de mulheres e negros na política.

Uma vez que a discussão legislativa sobre a garantia de um número mínimo de cadeiras não vingou, acabou-se por aprimorar a política de estímulo à participação feminina e de pessoas negras na política, materializada especialmente por meio da destinação de recursos públicos para essas candidaturas.

A primeira delas está na Emenda Constitucional nº 111/2021, que estabeleceu que os votos dados a candidatas mulheres ou a pessoas negras para a Câmara dos Deputados, nas eleições realizadas de 2022 a 2030, serão contados em dobro para a distribuição dos fundos partidário e eleitoral.

Não se trata, portanto, de contagem dobrada para fins de ocupar cadeiras. Uma vez que um dos critérios de divisão de recursos públicos entre os partidos é a proporção de votos por eles obtidos, a nova forma de contagem prestigia com mais recursos as legendas que possibilitem o alcance de votos por essas candidaturas.

Outra importante providência está na destinação proporcional de recursos para candidaturas femininas e de pessoas pretas e pardas. Uma mulher negra entraria na divisão duas vezes? Há percentual mínimo para candidaturas masculinas, quando as femininas excederem a 30%? Insira aqui o meme da Nazaré Tedesco. Tudo bem, leitores, nós também somos de humanas.

Tenhamos um exemplo prático, com os números bem redondos: se um partido dispõe de R$ 30.000,00 de fundos públicos e lança 30 candidatos, sendo 10 mulheres e 20 homens, as candidaturas femininas deverão receber R$ 10.000,00. Se dentre as mulheres, 4 se autodeclararem pretas ou pardas, deverão receber R$ 4.000,00, ao passo em que as não negras receberão R$ 6.000,00. Quanto aos homens, se 11 deles são negros e 9 são brancos, os homens negros terão direito a R$ 11.000,00 e os brancos ao restante.

Como a aferição da proporção é feita levando em conta o gênero e a etnia, nada impede que dentre as mulheres negras priorize-se a candidatura que tem mais chances de ser exitosa, desde que, como sobredito, os recursos para as mulheres negras, como um todo, não sejam inferiores às proporções anteriormente esmiuçadas.

A ver sobre a efetividade dessas políticas para a consecução de um parlamento mais plural. "Quando dois meios se encontram desaparece a fração. E se achamos a unidade, está resolvida a questão".