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OPINIÃO

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Daniel Silveira, Gabriel Monteiro e Arthur do Val serão candidatos em 2022?

O deputado federal Daniel Silveira no plenário da Câmara dos Deputados - Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados
O deputado federal Daniel Silveira no plenário da Câmara dos Deputados Imagem: Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados

José Maurício Linhares é sócio fundador da Cardoso, Siqueira & Linhares; pós-graduado em Direito Penal Empresarial e Criminalidade Complexa no IBMEC e membro da ABRADEP

20/04/2022 04h00

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A resposta não é simples, precisamos analisar com calma as situações de cada um e encontrar as hipóteses inelegibilidade. Como informado pelo UOL, os Ministros do Superior Tribunal Federal (STF) já pensam em antecipar seus votos, caso André Mendonça peça vistas e suspenda o julgamento da ação penal.

Silveira possivelmente será condenado por crimes de coação no curso de processo e, resumidamente, daqueles contra as instituições democráticas, elencados na Lei 14.197 de 2021, antes na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170, de 1983).

O crime de coação, por ser um crime contra administração pública, atrai a incidência do art. 1º, I, e, 1 da Lei de Inelegibilidade. Logo, com condenação em colegiada em plenária do STF, Daniel ficará inelegível desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena.

Em situações diferentes, Arthur do Val já admite que terá seu mandato cassado pela Assembleia Legislativa de São Paulo, enquanto Gabriel Monteiro possui uma série de indícios de cometimento de crimes, desde uso indevido de servidores até a distribuição de material pornográfico.

O deputado tem sua certa inelegibilidade naquilo que é disposto na Lei Complementar 64/90 (Lei de Inelegibilidade): perda de mandato legislativo (Art. 1º, I, b).

Qual é o período dele inelegível? A inelegibilidade vigora para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura. Ou seja, Arthur ficaria inelegível a partir deste ano, já que é deputado estadual, até 2030. O Monteiro também poderá sofrer dessa hipótese, no entanto, cabe dizer que o mandato de vereador termina em 2024, logo, estará inelegível até 2032.

Além dessa hipótese, temos a renúncia do mandato eletivo como outra causa de inelegibilidade (Art. 1º, I, k, da LC 64/90). Renúncia é abandono ou desistência por parte do titular e a consequência vagueza do cargo eletivo ocupado. Entretanto, não basta a simples renúncia, deve ocorrer o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Lei Orgânica do Município, o que nos parece já tenha acontecido, uma vez que o Conselho de Ética da Câmara dos Vereadores do Rio de Janeiro decidiu por unanimidade abrir a representação.

A única possibilidade de Gabriel escapar da inelegibilidade ocorre se a instauração (petição ou representação) for insuficiente, inapta ou mesmo se ele absolvido. Parece difícil esse cenário, já que Gabriel, além dos crimes recentemente divulgados, tem um histórico de quebra de decoro por invasões a hospitais, UPAs, escolas, etc. Nesse sentido, Monteiro ficaria também inelegível até 2032.

Mesmo absolvido, Gabriel pode ficar inelegível em algum tempo ou mesmo antes de 2022? O vereador é acusado de inúmeros crimes, sobretudo contra a dignidade sexual ou até mesmo organização criminosa. Nessas hipóteses, a partir de uma decisão colegiada por desembargadores, ele ficaria inelegível (Art. 1, I, e) não só no período em que cumpre a pena, mas por oito anos depois do cumprimento. Se cumprir muitos anos de pena, parece que jamais retornará a política. Eis a "maldição" ou a "salvação da moral política" da Lei de Ficha Limpa.