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Augusto de Arruda Botelho

OPINIÃO

Texto em que o autor apresenta e defende suas ideias e opiniões, a partir da interpretação de fatos e dados.

Precisamos falar sobre o STF

STF em construção na década de 1950 - Acervo Iphan
STF em construção na década de 1950 Imagem: Acervo Iphan

Colunista do UOL

07/10/2021 12h18

Vamos começar pelo começo: quem pode ser Ministro ou Ministra do Supremo Tribunal Federal?

Qualquer brasileiro nato que tenha entre 35 e 65 anos de idade, com notório saber jurídico e reputação ilibada. Com relação a essa última parte, é importante mencionar, portanto, que o Ministro da mais alta corte do Poder Judiciário do nosso país não necessariamente precisa ser um juiz, promotor ou advogado. Ele ou ela serão, inicialmente, indicados pelo Presidente da República, que tem a prerrogativa exclusiva da indicação.

Escolhido esse nome, deve ser sabatinado pelo Senado. Mais especificamente, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado é quem faz a sabatina, que nada mais é do que uma entrevista: uma série de perguntas sobre temas jurídicos e políticos. Ao final dessa etapa, os membros da Comissão, em votação secreta, decidem pela aprovação, ou não, desse nome.

A próxima etapa é a votação no plenário do Senado. Para que essa pessoa seja aprovada é necessária a maioria absoluta. Ou seja, 41 dos 81 senadores precisam votar favoravelmente à indicação do Presidente. A rejeição dessa indicação é pouquíssimo frequente em nossa história, sendo que as últimas (e únicas) vezes em que isso aconteceu foram no governo de Floriano Peixoto.

Ultrapassado esse périplo, temos então alguém para ocupar uma cadeira no Supremo Tribunal Federal. Depois de tomar posse, um Ministro ou uma Ministra deixará o Supremo nas seguintes hipóteses: aposentadoria, compulsória ao atingir 75 anos de idade ou voluntária quando bem entender; ou em casos de impeachment. Sim, assim como presidentes, governadores e prefeitos, os Ministros do STF têm que respeitar e obedecer à Lei 1.079/1950, que estabelece, em seu artigo 39, quais os crimes de responsabilidade que um Ministro do Supremo pode cometer e eventualmente ser impedido de nele continuar. Tirando, pois, tais situações, quem ocupa uma cadeira no STF fica lá por muito, muito tempo.

Para vocês terem uma ideia, a Ministra Rosa Weber tomou posse em 2011 e se aposentará em 2023. Ficará, portanto, doze anos no STF. Dias Toffoli ficará trinta e três anos, e o recém-empossado Nunes Marques ocupará a cadeira de Ministro por longos vinte e sete anos.

E nos outros países, como funciona? O modelo americano é bastante parecido com o brasileiro. Lá, os Ministros da Suprema Corte são indicados pelo Presidente e também passam por uma sabatina no Senado. Mas, apesar de existir uma previsão de aposentadoria aos 75 anos, raramente esse direito é usado. Os Ministros costumam ficar no Tribunal até o fim de suas vidas.

Já na Alemanha, apesar de um número maior de Ministros (são dezesseis), o Tribunal Constitucional Federal tem Ministros com mandato de doze anos. Mandato esse também previsto no ordenamento francês, com tempo de nove anos, mas com um acréscimo de um sistema de rotatividade que permite que a cada três anos pelo menos um terço da Corte seja renovado.

Feita essa contextualização dos Supremos no mundo, é hora de discutir o nosso. O primeiro ponto que merece reflexão é a forma de indicação. Seria o Presidente da República a autoridade com o poder exclusivo de nomeá-los? Existiria uma outra forma mais democrática de indicar aqueles que ocuparão os cargos na mais alta Corte de Justiça de nosso país?

Sendo bastante sincero, não tenho uma resposta para dar. De todas as propostas em andamento, e tratarei delas mais adiante, não identifico uma que consiga substituir de forma satisfatória o modelo atual.

Já com relação ao período em que os Ministros e Ministras ocupam a cadeira, essa sim, tenho uma posição bastante firme. É urgente que se estabeleça em nosso país um mandato para o cargo de Ministro do Supremo. Seria uma das formas, não a única, mas uma bastante eficiente, de pelo menos corrigir um possível desequilíbrio na quantidade de nomeações que um ou outro Presidente pode fazer durante a sua gestão.

Há algumas propostas de Emenda Constitucional que tratam do STF. Umas aumentando o número de Ministros e reduzindo a competência da Corte, outras alterando a forma de nomeação (seus integrantes seriam nomeados pelo Presidente do Congresso Nacional), outras fixando mandatos e vinculando a escolha de seus membros a uma lista tríplice formulada pelo próprio Supremo, pela PGR e pela OAB.

As Propostas de Emenda Constitucional (PEC) que tratam do tema ora se complementam, ora se excluem. Elas existem, mas avanços precisam ser feitos.

O importante é que tenhamos consciência de que, com o protagonismo assumido pelo Poder Judiciário, especialmente pelo Supremo, é chegada a hora de discuti-lo abertamente e profundamente. Discussão sem corporativismos, sem ideologias, sem interesses. Apenas pensando em um bem maior, que é o correto funcionamento de uma justiça democrática, acessível e mais humana para todas e todos.