Carolina Brígido

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Reportagem

STJ decide que provedor pode remover postagem sem ordem judicial

A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que provedores de internet, como redes sociais e YouTube, podem remover ou suspender conteúdos publicados por usuários sem a necessidade de decisão judicial determinando que se adote a providência.

Segundo os ministros, a postagem que viola termos de uso da empresa pode ser removida sem que fique configurada ameaça à liberdade de expressão.

A decisão antecipa um julgamento marcado para acontecer no fim deste mês no STF (Supremo Tribunal Federal). O plenário vai discutir a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet.

Com a justificativa de "assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura", a norma diz que as plataformas somente serão responsabilizadas por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se não cumprirem decisão judicial de remover conteúdo específico.

Ministros do STF defendem que as redes sociais se antecipem para remover conteúdos que gerem desinformação, disseminem discurso de ódio ou atentem contra a democracia. Integrantes do Supremo têm defendido publicamente a regulamentação das big techs e tendem a decidir dessa forma em plenário.

O entendimento firmado pelo STJ segue a mesma linha da tendência do STF. "É legítimo que um provedor de aplicação de internet, mesmo sem ordem judicial, retire de sua plataforma determinado conteúdo (texto, mensagem, vídeo, desenho) quando este violar a lei ou seus termos de uso, exercendo uma espécie de autorregulação regulada: autorregulação ao observar suas próprias diretrizes de uso, regulada pelo Poder Judiciário nos casos de excessos e ilegalidades porventura praticados", disse o relator do caso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

No julgamento, o STF negou recurso de um médico para que fossem restabelecidos vídeos da sua conta no YouTube, removidos pela plataforma em 2021. Na época, ele postou conteúdo orientando sobre tratamentos para a Covid-19 não referendados pela OMS (Organização Mundial da Saúde), inclusive com a utilização de hidroxicloroquina.

O YouTube avaliou que a publicação era incompatível com a sua "Política sobre desinformação médica da Covid-19", divulgada aos usuários da plataforma.

No recurso apresentado ao STJ, o médico argumentou que estaria sendo vítima de censura, pois o Marco Civil da Internet garantiria o direito do usuário à inviolabilidade do fluxo de comunicações.

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O ministro Villas Bôas Cueva explicou que o artigo 19 da legislação afirma que o provedor só será responsabilizado civilmente por publicações de terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar medidas para tornar o conteúdo ofensivo indisponível. Para o relator, isso não significa que o provedor só poderá tornar o conteúdo indisponível se houver ordem judicial.

Ainda segundo o ministro, a remoção do conteúdo falso não é ameaça à liberdade de expressão. Segundo ele, trata-se de "um princípio democrático de alta hierarquia, que se impõe sobre todas as relações, tanto públicas quanto entre particulares, e recebe tratamento especial no ordenamento jurídico". E concluiu: "Seu titular, do mesmo modo, tem o dever de exercê-la com grande zelo e responsabilidade".

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