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Leonardo Sakamoto

OPINIÃO

Texto em que o autor apresenta e defende suas ideias e opiniões, a partir da interpretação de fatos e dados.

Ação da PGR para enfraquecer Defensoria Pública trará prejuízo aos pobres

Augusto Aras durante sessão da CCJ no Senado  - Pedro Ladeira/Folhapress
Augusto Aras durante sessão da CCJ no Senado Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress

11/11/2021 10h44

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Por João Paulo Dorini, defensor público federal, defensor regional de direitos humanos em São Paulo e doutorando em Direitos Humanos na USP

O procurador-geral da República, Augusto Aras, está questionando no Supremo Tribunal Federal o poder da Defensoria Pública para requisitar de autoridades públicas exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências. O caso, que será analisado pelo STF a partir desta sexta (12), pode enfraquecer a instituição causando prejuízo à defesa judicial gratuita dos mais pobres - no momento em que eles mais precisam dela.

A PGR ajuizou 22 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei Complementar 80/1994 e diversas leis estaduais que reproduzem a prerrogativa do "poder de requisição" da Defensoria Pública. Alega que isso causaria um "desequilíbrio na relação processual, sob pena de contrariar os princípios constitucionais da isonomia, do contraditório, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição." Afirma que a advocacia não detém prerrogativa equivalente.

Diante do que vem sendo a atuação da PGR durante a pandemia, sua preocupação não é com os pobres.

Pouco importa que a prerrogativa de requisição para a Defensoria Pública da União (DPU), por exemplo, tenha funcionado para a obter documentos de órgãos públicos inacessíveis à população e que ajudaram a fundamentar os pedidos judiciais de dezenas de milhares de benefícios previdenciários e assistenciais. Vale lembrar que os inúmeros problemas na implementação do auxílio emergencial e na virtual extinção do Bolsa Família não justificaram atuação da PGR.

Também não parece que o desequilíbrio processual tenha sido objeto de preocupação da advocacia. Isto porque a requisição de que goza a Defensoria serve fundamentalmente para obtenção de documentos que instruirão procedimentos ou processos contra a Fazenda Pública.

E se é o desequilíbrio processual que preocupa a PGR, deveria também se voltar contra a prerrogativa idêntica de que goza o Ministério Público. No processo penal, onde mais solenemente se deveria observar o equilíbrio processual, a paridade de armas e o contraditório, o Ministério Público atua como parte, é o acusador e, surpreendentemente, tem mais prerrogativas do que a defesa. O que é reflexo de uma visão de manutenção da ordem, desconectada da progressista linha de proteção de direitos fundamentais inaugurada pela Constituição de 1988.

Como se vê, essas ADIs, travestidas de protetoras do equilíbrio processual, têm como pano de fundo outras preocupações. Na linha do que tem feito o governo federal que tem sido escudado pela PGR, a ideia subjacente aqui é o enfraquecimento de uma instituição, a Defensoria Pública.

Primeiro, por equiparar a Defensoria Pública à advocacia, retirando-lhe sua qualificação própria de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado. A quem incumbe, como expressão e instrumento do regime democrático, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, de forma integral e gratuita, dos direitos dos necessitados.

Ou seja, embora a Defensoria Pública tenha por finalidade a assistência jurídica integral e gratuita aos pobres, ela não se confunde com a atuação própria da advocacia. Aqui, importa mais o "integral" que "assistência jurídica". Diante do grande volume de demandas que precisa atender e da peculiar situação de vulnerabilidade das pessoas que atende, já se justificariam prerrogativas próprias. Até para facilitar um efetivo acesso à justiça, buscando-se o reequilíbrio de relações jurídico-sociais já desequilibradas, como o prazo em dobro e o poder de requisição.

Ações ocorrem em meio a um enfraquecimento de instituições que defendem os mais pobres

Segundo, ao ignorar a institucionalidade da Defensoria Pública, as ADIs da Procuradoria-Geral da República buscam deslegitimar um ponto fundamental na atual arquitetura do sistema constitucional de justiça: o protagonismo da Defensoria Pública na promoção e proteção de direitos humanos. Isso foi trazido pela emenda constitucional 80/2014, fruto das dinâmicas de como evoluiu o sistema de justiça brasileiro e de como se modificou o acesso à justiça a partir da experiência de atuação da Defensoria Pública.

Sob a premissa da necessidade de concorrência institucional, a consolidação da atuação da Defensoria Pública nos processos coletivos trouxe um novo equilíbrio de forças na utilização desse instrumento, não necessariamente contraposto ao que fazia anteriormente o Ministério Público, mas principalmente com um olhar e um foco de atuação diferenciado.

Essa atuação, que seria praticamente impossível sem a prévia requisição de documentos, permitiu o desafogamento do Ministério Público, que se voltou aos temas referentes à defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais, enquanto que a Defensoria Pública voltou-se à promoção dos direitos humanos dos grupos vulnerabilizados, atendendo a situações que antes não encontravam respaldo.

Há um último ponto, e esse é o mais perverso. O atual governo, do qual o atual PGR tem se esforçado para blindar, vem dinamitando todas as instituições e as políticas públicas voltadas aos pobres e à proteção dos direitos humanos de grupos vulnerabilizados.

O ajuizamento dessas ADIs, neste momento atinge as Defensorias Públicas no momento mais crítico de sua história: justamente quanto veem a explosão geométrica do número de pessoas e grupos vulnerabilizados que dela dependerão para acessar o Poder Judiciário. E isso ocorre mesmo depois de décadas de vigência da lei complementar 80/1994, que organiza as Defensorias Públicas, e sem que se tenha notícias de que a advocacia nisso tenha visto um desequilíbrio processual ou que a administração pública tenha questionado o atendimento a essa prerrogativa.

Ou seja, além de se acabar com direitos e programas há muito consolidados e que formavam um já vasto tecido de proteção social, ainda se enfraquece quem poderia, em razão de sua independência funcional, atuar para tentar minorar esses flagelos. Atira-se na Defensoria Pública pela sua atuação coletiva, atinge-se, como sempre, os mais pobres.

Uma democracia se constrói com instituições fortes. Concorrência institucional é um caminho inevitável para esse fortalecimento. É muito melhor que se possa contar com a Defensoria Pública quando falta o MP, assim como quando o inverso acontece.

O STF acaba de decidir que municípios podem criar serviços de assistência jurídica gratuita. Se a preocupação do STF é, de fato, a facilitação do acesso à Justiça, todas essas ADIs deveriam ser rejeitadas.