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Reinaldo Azevedo

STF reitera que conteúdo de pregação de Bolsonaro é inconstitucional. E aí?

Constituição não precisa de encadernação de luxo, mas não pode ir para o lixo por vontade impune deste ou daquele. Então o presidente pode pregar e falar qualquer coisa? Resposta: não! - Reprodução
Constituição não precisa de encadernação de luxo, mas não pode ir para o lixo por vontade impune deste ou daquele. Então o presidente pode pregar e falar qualquer coisa? Resposta: não! Imagem: Reprodução

Colunista do UOL

09/04/2020 08h19

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A cloroquina virou a tábua de salvação de Jair Bolsonaro e seus seguidores nas redes. Não o remédio propriamente, mas a suposição de que políticos e médicos mal intencionados estariam escondendo a eficácia na droga contra a Covid-19. O debate cobre a combinação da droga (e sua derivada, a hidroxicloroquina) com a azitromicina é internacional. Nada há de conclusivo a respeito. E daí? Donald Trump e Jair Bolsonaro, por exemplo, estão fazendo política. Se o troço faz bem ou mal às pessoas, isso não e problema deles. O presidente americano até chegou a indagar: "O que temos a perder?" A resposta poderia ser: vidas humanas. Não é exatamente um discurso que o comova.

Mas volto a Bolsonaro. É inédito na história um presidente da República defender uma terapia medicamentosa em pronunciamento oficial, ao arrepio de todas as associações médicas que cuidam do assunto e que estão ligadas às pesquisas de ponta. E daí? Sem pudor, o presidente transforma testemunhos desse ou daquele em verdade científica e força a barra. Suas milícias digitais estão certas de que deram a volta por cima?

Por cima de quê? Daqui a pouco, desgraçadamente, começarão a faltar leitos e respiradores para os pacientes. O país deve se aproximar, nesta quinta-feira, dos mil mortos, e o pior ainda está por vir. Não obstante, o presidente insiste em sua tese enlouquecida sobre o fim precoce do distanciamento social. Ele e o ministro Luiz Mandetta, da Saúde, parecem ter selado uma pax, mas, nesse particular, ministro diz uma coisa, e o presidente, o seu contrário.

LIMINAR DE BARROSO
Havendo quem tenha paciência para fazê-lo, convém que alguém traduza ao presidente o que escreveram dois ministros do Supremo em suas respectivas liminares.

Ao suspender a veiculação da propaganda "O Brasil não pode parar", elaborada pela Secom, afirmou o ministro Roberto Barroso:

Nessa linha, uma campanha publicitária, promovida pelo Governo, que afirma que "O Brasil não pode parar" constitui, em primeiro lugar, uma campanha não voltada ao fim de "informar, educar ou orientar socialmente" no interesse da população (art. 37, §1º, CF). Em momento em que a Organização Mundial de Saúde, o Ministério da Saúde, as mais diversas entidades médicas se manifestam pela necessidade de distanciamento social, uma propaganda do Governo incita a população ao inverso. Trata-se, ademais, de uma campanha "desinformativa": se o Poder Público chama os cidadãos da "Pátria Amada" a voltar ao trabalho, a medida sinaliza que não há uma grave ameaça para a saúde da população e leva cada cidadão a tomar decisões firmadas em bases inverídicas acerca das suas reais condições de segurança e de saúde. O uso de recursos públicos para tais fins, claramente desassociados do interesse público consistente em salvar vidas, proteger a saúde e preservar a ordem e o funcionamento do sistema de saúde, traduz uma aplicação de recursos públicos que não observa os princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência, além de deixar de alocar valores escassos para a medida que é a mais emergencial: salvar vidas (art. 37, caput e §1º, CF)
(...)
Vale assinalar, ainda, que não há efetivamente uma dicotomia entre proteção à saúde da população e proteção à economia e aos empregos da mesma população, tal como vendo sendo alegado. O mundo inteiro está passando por medidas restritivas em matéria de saúde e pelos impactos econômicos delas decorrentes. Caso o Brasil não adote medidas de contenção da propagação do vírus, o próprio país poderá ser compreendido como uma ameaça aos que o estão combatendo, passando a correr o risco de isolamento econômico. Não bastasse isso, a supressão das medidas de distanciamento social levará inevitavelmente à propagação do vírus, conforme ampla experiência internacional, e, em algum momento do futuro, a medida de restrição da população será ainda mais grave. Portanto, a demora na tomada de medidas de contenção da propagação do vírus tende a aumentar os riscos também para a economia. Nota-se, portanto, que a economia precisa que a saúde pública seja protegida para que volte a funcionar em situação de normalidade.
(...)
É igualmente importante ter em conta que não se trata aqui de uma decisão política do Presidente da República acerca de como conduzir o país durante a pandemia. Haveria uma decisão política, no caso em exame, se a autoridade eleita estivesse diante de duas ou mais medidas aptas a produzir o mesmo resultado: o
bem estar da população, e optasse legitimamente por uma delas. Não é o caso. A supressão das medidas de distanciamento social, como informa a ciência, não produzirá resultado favorável à proteção da vida e da saúde da população. Não se trata de questão ideológica. Trata-se de questão técnica. E o Supremo Tribunal Federal tem o dever constitucional de tutelar os direitos fundamentais à vida, à saúde e à informação de todos os brasileiros.

RETOMO
Como se nota, o ministro descarta por inconstitucional o não-distanciamento como alternativa, dado o que informa a ciência a respeito. Ora, o direito à saúde é um bem protegido pela Constituição. O convite e a incitação para que os brasileiros se exponham, então, ao que é considerado tecnicamente um risco constitui uma agressão à Carta.

Se isso vale para uma campanha, por que não vale para o presidente da República, que é encarnação da Presidência e o chefe do Executivo, um dos Poderes da República?

Bolsonaro, afinal, não fala só por si. Ele representa um país. Escreve o ministro: "Caso o Brasil não adote medidas de contenção da propagação do vírus, o próprio país poderá ser compreendido como uma ameaça aos que o estão combatendo, passando a correr o risco de isolamento econômico. Não bastasse isso, a supressão das medidas de distanciamento social levará inevitavelmente à propagação do vírus, conforme ampla experiência internacional, e, em algum momento do futuro, a medida de restrição da população será ainda mais grave".

LIMINAR DE MORAES
Escreve Alexandre de Moraes na liminar que impede o presidente de interferir em decisões que são do âmbito estadual ou municipal:
"Lamentavelmente, contudo, na condução dessa crise sem precedentes recentes no Brasil e no Mundo, mesmo em assuntos técnicos essenciais e de tratamento uniforme em âmbito internacional, é fato notório a grave divergência de posicionamentos entre autoridades de níveis federativos diversos e, inclusive, entre autoridades federais componentes do mesmo nível de Governo, acarretando insegurança, intranquilidade e justificado receio em toda a sociedade."

Parece não restar muita dúvida sobre o autor do comportamento que está sendo repreendido.

E Moraes prossegue:
A Constituição Federal, em diversos dispositivos, prevê princípios informadores e regras de competência no tocante à proteção da saúde pública, destacando, desde logo, no próprio preâmbulo a necessidade de o Estado Democrático assegurar o bem-estar da sociedade. Logicamente, dentro da ideia de bem-estar, deve ser destacada como uma das principais finalidades do Estado a efetividade de políticas públicas destinadas à saúde. O direito à vida e à saúde aparecem como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. Nesse sentido, a Constituição Federal consagrou, nos artigos 196 e 197, a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo sua universalidade e igualdade no acesso às ações e serviços de saúde. No presente momento, existe uma ameaça séria, iminente e incontestável ao funcionamento de todas as políticas públicas que visam a proteger a vida, saúde e bem estar da população. A gravidade da emergência causada pela pandemia do coronavírus (COVID-19) exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde.

Combinem o que dizem os dois ministros em suas respectivas liminares — e fiquem certos de que refletem o consenso no Supremo —, e todos chegaremos à conclusão de que aquilo que pretende o presidente da República ofende, segundo os magistrados, bens protegidos pela Constituição.

Ora, cabe desde sempre a pergunta: até onde pode ir o presidente, pois, na afronta a essa proteção? Como encarnação do Poder Executivo, entende-se que sua licença para fazer proselitismo contra a Carta, incentivando o comportamento de risco, é bem mais estreita do que a do cidadão comum. O que, para este, pode se confundir com "liberdade de expressão" — ainda que para expressar um erro —, pode, no caso do governante, incidir em grave crime de responsabilidade. Mais: um comportamento que colabore para disseminar o vírus e coloque em risco milhares de brasileiros também é crime comum. Mas o procurador-geral da República parece andar um tanto distraído.

Convém que Bolsonaro tenha claro que dois ministros do Supremo, refletindo, reitero, o consenso da Corte, consideram que o conteúdo de sua pregação agride a Constituição.

Isso pode fazer uma baita diferença para o seu futuro político.