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Reinaldo Azevedo

Procurador acusa a Lava Jato de fraudar a distribuição de processos

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Imagem: Reprodução

Colunista do UOL

10/07/2020 08h42

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Quando trato a Lava Jato como um "projeto de poder", não emprego a palavra por acaso, não. O troço é para valer. A coisa é estruturada, com estratégia de ocupação de espaço e de aparelhamento do ente estatal -- que, no caso, é o Ministério Público. Leiam o que informao Consultor Jurídico. Volto em seguida.
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Os órgãos de cúpula do Ministério Público Federal estão desvendando um dos segredos mais bem guardados da estrutura que produziu o estrondoso sucesso da apelidada "lava jato". A chave do enigma está em um esquema de distribuição viciada de processos.

A manobra centralizou nas mãos do grupo lavajatista os feitos que geram manchetes e deram a seus integrantes poder de fogo e munição para intimidar e subjugar todos os figurões da República. A técnica foi direcionar processos, mesmo sem qualquer conexão, para as mãos do grupo, desviando-os da livre distribuição.

A investigação mais avançada focaliza São Paulo onde, pelo relato, "todos os feitos desmembrados da Operação Lava Jato em outras unidades ou instâncias do MPF estão sendo subtraídos do canal de distribuição regular e remetidos diretamente à FTLJ-SP. Em outras palavras, os expedientes que chegam na PR-SP com o rótulo "Lava Jato" são direcionados à FTLJ-SP sem a prévia e imprescindível distribuição na unidade conforme as regras de organização interna aprovadas pelo Conselho Superior do MPF (CSMPF)".

O truque consistiu em inventar um "extravagante Ofício Virtual", órgão não previsto na estrutura do MPF mas que serviu de pretexto para escapar dos preceitos constitucionais da isonomia, da impessoalidade e do promotor natural. O procedimento representa evidente violação ao art. 129, §4º, combinado com art. 93, XV, da Constituição da República, como aponta representação em posse dos integrantes do Conselho Superior do MPF e do CNMP.

O primeiro registro do esquema data de 2015, quando a então procuradora-chefe em São Paulo, Anamara Osório da Silva, proibiu a livre distribuição de qualquer processo que mencionasse o apelido "lava jato", independentemente do conteúdo do feito.

Mas, "diante da reação contrária dos colegas — todos surpresos com a evidente ilegalidade de sua ordem —, acabou por recuar, mandando o caso à livre distribuição", segundo relato do procurador Thiago Lemos de Andrade.

A persistente Anamara, contudo, não desistiu. Mesmo deixando o comando regional da Procuradoria, com a ajuda de Rodrigo Janot, conseguiu restabelecer, mais tarde, a "burla à sistemática de distribuição vigente na PR-SP, "sem observância do protocolo de pesquisa de prevenção que deveria ser uniformemente aplicado a todos os feitos".

Lemos de Andrade abre parênteses: "O termo "Operação Lava Jato" vulgarizou-se de tal forma, que já não serve de parâmetro para aferição de conexão ou prevenção. Originalmente, a Operação Lava Jato de fato se referia a um caso criminal específico que tramitava perante a 13ª Vara da Justiça Federal no Paraná."

E continua: "À medida que o caso foi ganhando maior dimensão e fatos não conexos ao seu objeto original foram sendo descobertos, operaram-se desmembramentos que, uma vez remetidos às unidades e instâncias competentes, deram origem a novas investigações, para as quais mutirões também foram criados. Assim é que surgiram o Grupo de Trabalho da Lava Jato do Gabinete da Procuradoria-Geral da República e as Forças-Tarefa da Operação Lava Jato no Distrito Federal e nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo. Para esses mutirões, o uso da grife "Lava Jato" não passava, como ainda não passa, de puro marketing institucional."

FRAUDE AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL
Tive acesso à representação que o procurador Thiago Lemos de Andrade apresentou ao Conselho Nacional do Ministério Público. A coisa é do balacobaco.

Um dos fundamentos do Ministério Público é a existência do promotor natural (ou "procurador natural", no caso do MPF), que garante a impessoalidade na investigação. Assim como os investigados não escolhem os promotores e procuradores, estes não podem escolher investigados. Ou se tem um tribunal de exceção. Segundo o relato de Lemos de Andrade, a Lava Jato passou a se constituir justamente num tribunal de exceção. Leiam trecho de sua representação:
Como é de conhecimento público, funciona na PR-SP, já há algum tempo, a assim-chamada "Força-Tarefa da Operação Lava Jato em São Paulo" (FTLJ-SP). Trata-se de um grupo de membros do Ministério Público Federal (MPF) designados para atuar em casos relacionados à Operação Lava Jato. Essa atuação, contudo, haveria de se dar necessariamente em apoio aos procuradores naturais desses casos, isto é, em apoio aos membros da PR-SP aos quais esses casos fossem afetados segundo as regras gerais de distribuição da unidade. Forças-tarefa não são órgãos de execução do MPF e, portanto, não têm atribuição própria.

A despeito disso, na PR-SP, todos os feitos desmembrados da Operação Lava Jato em outras unidades ou instâncias do MPF estão sendo subtraídos do canal de distribuição regular e remetidos diretamente à FTLJ-SP. Em outras palavras, os expedientes que chegam na PR-SP com o rótulo "Lava Jato" são direcionados à FTLJ-SP sem a prévia e imprescindível distribuição na unidade conforme as regras de organização interna aprovadas pelo Conselho Superior do MPF (CSMPF). Para tanto, criou-se no sistema computacional da PR-SP um extravagante "Ofício Virtual", ao qual os referidos expedientes são diretamente vinculados, sem que antes sejam regularmente distribuídos a um dos procuradores da República lotados na unidade.

Tal procedimento representa evidente violação ao art. 129, §4º, combinado com art. 93, XV, da Constituição da República. De mais a mais — e este é o cerne da questão —, ainda que se entenda que o tal Ofício Virtual é uma subdivisão do 5º Ofício Criminal da PR-SP (Ofício em apoio ao qual a FTLJ-SP foi criada), a distribuição, a qualquer um deles (ao Ofício Virtual ou ao 5º Ofício Criminal), dos feitos oriundos da Operação Lava Jato em outras unidades ou instâncias do MPF, predeterminada exclusivamente com base no critério da procedência, vulnera os princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e do promotor natural.

UM MINISTÉRIO PÚBLICO APARELHADO POR UM ENTE
A representação deixa claro que se emprega a expressão mágica "Lava Jato" para direcionar a distribuição das investigações. Desse modo, nota-se que o Ministério Público Federal passou a ser comandando por uma espécie de ente de razão, que subtrai a autoridade do próprio MPF e dos procuradores que não são escolhidos para integrar essa espécie de entidade mística ou religiosa, à qual todos deveriam obediência. Leiam.

Do exposto, depreende-se que, na PR-SP, está em funcionamento um sistema de distribuição de exceção. Sistema que subtrai da normal distribuição os feitos em que haja menção à Operação Lava Jato ou que sejam derivados da atuação de Forças-Tarefa que usam a marca "Lava Jato" em outras unidades ou instâncias do MPF. Tais feitos, cujo tratamento diferenciado não se justifica, são remetidos diretamente a um Ofício Virtual existente no sistema Único ou, alternativamente, ao 5º Ofício Criminal e, assim, não se submetem ao protocolo de distribuição e pesquisa de prevenção por que passam os demais casos recebidos na unidade.

Isso viola não apenas a atribuição dos membros da PR-SP, os quais deixam de receber os casos que lhes seriam distribuídos se as regras em vigor fossem cumpridas, como também os princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e do promotor natural. Com essas considerações, requeiro:

1. que seja liminarmente determinado que todas as notícias de fato, representações, procedimentos e processos doravante recebidos na PR-SP se submetam às regras gerais de distribuição aprovadas pelo CSMPF e ao mesmo protocolo de pesquisa de prevenção, sem que se dê qualquer tratamento diferenciado aos feitos derivados de Forças-Tarefa da Operação Lava Jato em outras unidades e instâncias do MPF, de modo que esses feitos sejam previamente distribuídos entre os Ofícios ordinários da PR-SP e somente tramitados ao Ofício Virtual da FTLJ-SP por ordem do procurador natural;

2. também em caráter liminar, que se determine ao setor de distribuição da PR-SP que se abstenha de utilizar, como critério de pesquisa de prevenção ou conexão, a mera menção à Operação Lava Jato ou a simples circunstância de que o expediente recebido consiste em desdobramento ou desmembramento daquela operação em outras unidades ou instâncias do MPF;

3. ainda a título de medida liminar, que se determine ao coordenador criminal da PR-SP que promova a imediata suspensão da sistemática de "distribuição provisória" noticiada em seu e-mail datado de 11 de março de 2020;

4. que, ao final, além de concedidas essas mesmas medidas em caráter definitivo, seja auditada a distribuição da PR-SP para saneamento das distribuições feitas em desconformidade com as regras gerais da unidade.