Topo

Reinaldo Azevedo

ANÁLISE

Texto baseado no relato de acontecimentos, mas contextualizado a partir do conhecimento do jornalista sobre o tema; pode incluir interpretações do jornalista sobre os fatos.

Mendes, Lewandowski e Marques apanham por fazer o certo. Ou mostrem que não

Nunes Marques: ministro deu voto correto no caso dos acusados do PP. Ilação sobre alinhamento com o bolsonarismo, nesse caso, é pura depredação sem causa de sua reputação - Nelson Jr / STF
Nunes Marques: ministro deu voto correto no caso dos acusados do PP. Ilação sobre alinhamento com o bolsonarismo, nesse caso, é pura depredação sem causa de sua reputação Imagem: Nelson Jr / STF

Colunista do UOL

03/03/2021 22h55

Receba os novos posts desta coluna no seu e-mail

Email inválido

A segunda Turma do Supremo rejeitou, nesta terça, no âmbito de embargos de declaração, uma denúncia contra os deputados Eduardo da Fonte (PP-PE), Arthur Lira (PP-AL) e Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) e contra o senador Ciro Nogueira (PP-PI). Eles eram acusados pelo Ministério Público Federal, nesse caso, do crime de "organização criminosa", segundo o que está definido na Lei 12.850. E teve início uma cadeia lamentável de ilações e despropósitos que manda às favas o devido processo legal, insinuando irregularidade ou compadrio onde há apenas o cumprimento da lei. Tivesse a Segunda Turma mantido os quatro como réus, teríamos algo formidável: uma organização criminosa cujos crimes não se provaram — nem mesmo o de... formação da organização criminosa. Já chego lá.

O QUE HOUVE DE ESPECIAL
A Segunda Turma respondia aos chamados "embargos de declaração". O que é mesmo esse troço? Lembro. Quando os ministros julgam uma questão, é redigido um acórdão que espelha a decisão. Os advogados de defesa costumam recorrer aos tais embargos para esclarecer passagens ambíguas ou obscuras, para tentar corrigir eventuais omissões, para reparar erros etc.

De fato, não é todo dia que embargos de declaração resultam em rejeição de uma denúncia já aceita. Mas nada há de excepcional nisso. Aconteceu, por exemplo, em denúncias no caso do mensalão. Sugerir que haja qualquer irregularidade no procedimento é ignorância ou má-fé. Ultimamente, as duas coisas andam juntas como troglodita e porco no espeto.

A PRIMEIRA VOTAÇÃO E NUNES MARQUES
Sim, é verdade, a denúncia contra os quatro políticos do PP já havia sido aceita. Votaram, então, pela rejeição Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski e, pela aceitação os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Atenção: enquanto não se resolvem os embargos de declaração e, eventualmente, os infringentes -- que impõem uma segunda votação quando há voto em favor daquele que se tornará réu --, a denúncia ainda não pode ser considerada aceita.

Celso de Mello, como se sabe, deixou o tribunal ao fazer 75 anos. Na vaga que ocupava, está agora Nunes Marques, o primeiro membro do STF indicado pelo presidente Jair Bolsonaro, de quem, com efeito, Arthur Lira, por exemplo, é aliado. Na verdade, o PP pertence hoje à base de apoio do governo, assim como pertencia à das gestões petistas.

Mendes e Lewandowski, pois, reiteraram o voto que deram no primeiro exame: contra a aceitação da denúncia. E, desta vez, a maioria se fez com o de Nunes Marques, distinto daquele dado por Celso. Se as respectivas posições dos dois primeiros magistrados não foram questionadas, o voto do terceiro ficou sob escrutínio, como se estivesse sendo manipulado pelo bolsonarismo ou agisse em seu favor.

LEITURA DOS VOTOS
Antes de escrever, tomei o cuidado de me informar sobre o caso e de ler os votos dos ministros. E, creiam, até eu, que nunca espero coisa muito boa da Lava Jato, fiquei surpreso.

Começo por aquilo que me parece mais escandaloso: a maioria dos inquéritos que investigaram os crimes que se juntavam, então, à acusação de formação de "organização criminosa" foi arquivada por falta de prova. E se faz aqui um desafio: que se mostre ser isso inverídico. Os inquéritos chegaram ao fim porque as hipóteses que motivaram a investigação não encontraram respaldo dos fatos. E o próprio Ministério Público se encarregou de pedir o arquivamento.

Uma coisa ou outra que confeririam verossimilhança para a acusação têm como sustentação única a palavra de dois delatores — um deles é o onipresente Alberto Youssef. Já definiu o Supremo, com acerto, que delações são meios de obtenção de prova, não provas em si. O simples testemunho de quem obtém vantagens numa delação não serve. Aliás, é o que está definido, também, pelo "Pacote Anticrime" aprovado pelo Congresso.

CRIME ANTECEDENTE
Sim, a lavagem de dinheiro requer o cometimento de crime antecedente; a "organização criminosa" não. Eu sei disso. Mas calma lá!

Vamos ao que dispõe o Parágrafo 1º da Lei 12.850, que define a dita-cuja:
"1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional."

Vejamos. Em princípio, pessoas podem se juntar, segundo o ordenamento acima, para assaltar o erário — ou achacar terceiros. Se flagradas antes de consumar os atos criminosos, o crime está dado ainda assim.

Ocorre que, no caso em tela, descartados os crimes, como se viu, que o tal grupo teria cometido, não sobrou acusação nenhuma que não a pura ilação a partir da palavra de delatores. Ainda que "organização criminosa" seja um crime autônomo, é preciso que se diga, afinal, onde está o delito. E isso, como ficou evidente nos votos de Mendes, de Lewandowski e de Nunes não aparece na denúncia.

A "estruturação" e a "divisão de tarefas", como requer a lei, na peça apresentada pelo Ministério Público Federal, reflete apenas uma organização partidária, já que os quatro pertencem todos à mesma legenda.

LÓGICA ELEMENTAR
Considero um desserviço ao direito e à verdade sugerir que o voto de Nunes Marques serve aos interesses do governo -- já que os denunciados são aliados de Bolsonaro -- porque foi indicado pelo atual presidente. Mendes foi indicação de Fernando Henrique. Lewandowski, de Lula -- a exemplo de Cármen Lúcia, que votou pela aceitação da denúncia, como fez Edson Fachin, uma escolha de Dilma.

É preciso, parece-me, ter a honestidade intelectual necessária para reconhecer que o "sim" ou o "não" está desvinculado daquele que indicou o ministro para o Supremo. Com que então Nunes Marques só provaria a sua isenção se aceitasse a denúncia, ainda que nas condições em que a exponho acima?

"Ah, mas a rejeição veio em embargos de declaração?" E daí? Então o procedimento evidencia que inexiste o crime, mas se mantém a denúncia porque não é hábito rejeitá-la quanto se vota tal instrumento? Seria uma insanidade. De resto, não foi a primeira vez nem será a última.

Aliás, essa denúncia é uma peça exemplar da demonização da política. Considera-se crime o funcionamento regular de um partido e sua cadeia de relações com outras legendas, dentro do presidencialismo de coalizão que caracteriza o país.

Ou, então, me digam onde está a suspeita ao menos de crime, que não venha pela boca de dois delatores.

"Ah, e por que Cármen e Fachin aceitaram?"

Bem, eles que tentem explicar. Segundo entendi, acham que algo pode ter acontecido e defendem a investigação como parte de um processo saneador. É evidente que não posso concordar com o postulado. Não podemos ter um sistema judicial que vá fazendo réus em penca só como uma espécie de teste de estresse para certificar a honestidade, já que alguém disse alguma coisa...

Não teremos uma justiça mais justa fabricando réus só pelo receio de que não se faça justiça. É preciso haver motivos para isso. E, no caso, não há.

Ponto.