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Reinaldo Azevedo

ANÁLISE

Texto baseado no relato de acontecimentos, mas contextualizado a partir do conhecimento do jornalista sobre o tema; pode incluir interpretações do jornalista sobre os fatos.

Há uma pedra do meio do caminho dos omissos oportunistas: a Lei 10.001

Augusto Aras, procurador-geral da República: em caso de CPI, ou se manda investigar ou se diz por que não - Antonio Augusto/Secom/PGR
Augusto Aras, procurador-geral da República: em caso de CPI, ou se manda investigar ou se diz por que não Imagem: Antonio Augusto/Secom/PGR

Colunista do UOL

05/05/2021 05h01

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Ao terminar o seu trabalho, a CPI enviará o relatório, depois de votado, ao Ministério Público e à Polícia Federal — além de órgãos de controle. O primeiro pode abrir investigação e oferecer posteriormente, se for o caso, a denúncia. Também a PF tem competência, diante da evidência de crime, para abrir inquéritos mesmo sem a solicitação do MP.

Há, claro!, uma certa curiosidade em saber como vai se comportar Augusto Aras, procurador-geral da República.

Convém lembrar a todos aqueles que têm a obrigação funcional de zelar pela lisura dos procedimentos na vida pública — e isso inclui o trabalho de investigar quem deve ser investigado — o que dispõe a Lei 10.001, de 4 de setembro de 2000. Peço que a leiam na íntegra. O texto é curto.

Art. 1º Os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional encaminharão o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito respectiva, e a resolução que o aprovar, aos chefes do Ministério Público da União ou dos Estados, ou ainda às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua competência.

Art. 2º A autoridade a quem for encaminhada a resolução informará ao remetente, no prazo de trinta dias, as providências adotadas ou a justificativa pela omissão.

Parágrafo único. A autoridade que presidir processo ou procedimento, administrativo ou judicial, instaurado em decorrência de conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito, comunicará, semestralmente, a fase em que se encontra, até a sua conclusão.

Art. 3º O processo ou procedimento referido no art. 2º terá prioridade sobre qualquer outro, exceto sobre aquele relativo a pedido de habeas corpus, habeas data e mandado de segurança.

Art. 4º O descumprimento das normas desta Lei sujeita a autoridade a sanções administrativas, civis e penais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Entenderam? Conclusão de uma CPI não é um episódio qualquer. Havendo a evidência de crime, a autoridade a quem cabe investigar tem 30 dias para dizer que providência tomou ou, então, por que não tomou nenhuma.

A ideia, por exemplo, de que o Ministério Público Federal, em particular a Procuradoria-Geral da República, pode simplesmente mandar a CPI às favas e não investigar nada é falsa.

Ou investiga ou diz por que não. Em não investigando, embora o crime esteja evidenciado, também se expõe ao rigor da lei.