Texto em que o autor apresenta e defende suas ideias e opiniões, a partir da interpretação de fatos e dados.
Delegada atropelou MP ao descartar crime político em assassinato de petista
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Até um reprovado em exame de qualificação profissional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) sabe não competir à polícia judiciária civil a qualificação legal dos fatos apurados.
A razão disso é simples, ou seja, o inquérito policial apura infrações penais e a sua autoria. E o destinatário do inquérito, nos crimes de ação penal pública, é o Ministério Público.
Verificada a letra da lei processual, está escrito que incumbirá à autoridade de policial (é o delegado de polícia quem preside o inquérito apuratório) "fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; realizar diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público". Assim, não lhe compete opinar, dar palpite sobre tipificação criminal, em futura ação judicial penal.
A delegada que presidiu o inquérito apuratório do homicídio que tirou a vida de Marcelo Arruda, guarda municipal e filiado ao PT (Partido dos Trabalhadores), criou confusão ao invadir esfera de atribuição exclusiva do Ministério Público. A referida delegada anunciou a conclusão do inquérito e palpitou não se tratar de crime político e de ódio. Apenas homicídio duplamente qualificado.
No nosso sistema constitucional-processual, a opinião sobre a ocorrência de crime e a sua tipificação em ação penal pública é incumbência exclusiva do Ministério Público.
Em linguagem sofisticada, empregada nos manuais e tratados de direito processual penal e usada na Justiça, a "opinio delicti" compete ao Ministério Público, dada a sua condição de titular da ação penal pública.
A palpiteira delegada criou confusão e mal-estar, dada a gravidade do homicídio referido à luz do cenário político.
Quanto a este, Jair Bolsonaro, com a frequência de quem se sente blindado pela PGR (Procuradoria-Geral da República), cujo titular é Augusto Aras, faz incitações criminais e apologia de crime e de criminoso.
Para tentar por fim à confusão, a Polícia Civil do Paraná emitiu nota de cunho corporativo.
Na nota, partiu-se para o diversionismo. Explicou-se não se tratar de crime de ódio por inexistência de tipificação penal e, também, frisou-se a não ocorrência de crime político em face de ausência de ofensa ao Estado Democrático de Direito.
Com a nota, a Polícia Civil do Paraná incidiu no mesmo equívoco da delegada presidente do inquérito policial. Ambos invadiram atribuição exclusiva do Ministério Público.
Não bastasse, e como frisou a delegada, ainda encontra-se em fase de perícia o apreendido aparelho celular do agressor José da Rocha Guaranho. Novos elementos informativos poderão ser anexados ao inquérito.
Num pano rápido: as motivações e circunstâncias são importantes não só para a tipificação, mas, no caso de condenação pelo Júri popular, para o juiz realizar a dosimetria das penas.
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