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Covas veta exigência de entrada grátis em parque na concessão de Interlagos

Nathan Lopes

Do UOL, em São Paulo

13/07/2019 12h24

O prefeito paulistano, Bruno Covas (PSDB), vetou um artigo no projeto de lei de concessão do complexo do autódromo de Interlagos à iniciativa privada. Covas barrou uma emenda proposta pelo Legislativo que exigia entrada e uso gratuitos do parque pela população nos dias em que não houver eventos particulares.

Covas justificou o veto dizendo que o local, na verdade, não é um parque. A decisão foi publicada hoje no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Segundo o prefeito, existia a previsão de ser criar um parque no complexo. Em 1997, o então prefeito Celso Pitta sancionou lei que autorizava a criação de "um parque esportivo de convivência e de lazer dentro dos limites do Autódromo de Interlagos".

A lei que regulamenta as concessões, lembra o tucano, proíbe "a cobrança de ingresso para acesso às áreas abertas dos parques públicos". Mas o parque não foi criado ainda, de acordo com Covas.

"Decorridos quase vinte anos desde a edição da lei, sem que tenha sido efetivamente implantado parque na área do Complexo de Interlagos e, consideradas, sobremais, as características do local, a medida em questão [parque] acabou não recepcionada pelo Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo".

O prefeito se refere ao fato de o plano de 2014 não ter mencionado o parque em Interlagos. Para ele, a falta de menção "por si só, impede a manutenção do alvitrado artigo [sobre gratuidade]".

Site diz que local é parque

Na prática, porém, uma área do complexo de Interlagos é usada como parque, como a própria página do autódromo na internet aponta.

"[O complexo] também atua como importante espaço de lazer para a população da região de Interlagos, que pode desfrutar do Parque Interlagos, uma área perimetral do Autódromo, para realizar caminhadas e corridas ou andar de bicicleta", diz o site.

No local, há uma pista com cerca de 3,5 quilômetros para os pedestres, além de duas quadras poliesportivas. A área geralmente fica aberta à população das 6h às 17h.

Na justificativa do veto, Covas disse que devolve "o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa".

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Leia a íntegra do veto do prefeito de São Paulo:

RAZÕES DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 705/17
OFÍCIO A. T. L. Nº 43, DE 12 DE JULHO DE 2019
REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 01087/2019

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 705/17, de autoria deste Executivo, aprovado em sessão de 18 de junho do corrente ano, que altera o artigo 9º da Lei nº 16.703, de 4 e outubro de 2017, que disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD.

Acolhendo o projeto, vejo-me, no entanto, na contingência de vetar o artigo 2º do texto vindo à sanção, segundo o qual, no parque esportivo de convivência e de lazer criado pela Lei nº 12.362, de 13 de junho de 1997, inserido no Complexo de Interlagos, deverá ser observada a plena gratuidade de sua utilização pela população, com livre acesso, exceto durante grandes eventos em que se fizer necessário o controle de acesso para a cobrança de entrada/bilheteria.

Isso porque a previsão de criação de parque no Complexo de Interligados não foi recepcionada pelo Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo - Lei nº 16.050, de 2014, tampouco pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - Lei nº 16.402, de 2016, normas que norteiam o planejamento urbanístico municipal.

De fato, o Plano Diretor Estratégico apresenta expressa indicação dos Parques Municipais Existentes e dos Propostos em seu Quadro 7, sem qualquer menção ao parque cuja criação foi autorizada pela citada Lei nº 12.362, de 1997. Nesse mesmo sentido, tratando-se de área indicada como Zona Especial de Ocupação (ZOE) pela Lei nº 16.402, de 2016, não houve o enquadramento do local como Zona Especial de Proteção Ambiental (ZEPAM), zoneamento próprio dos parques existentes a
teor do inciso I do artigo 375 do referido Plano.

Assim, em que pese a regra preconizada pelo citado dispositivo afigure-se consentânea com o § 3º do artigo 9º da Lei nº 16.703, de 2017, segundo o qual, nas concessões a serem realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização, será vedada a cobrança de ingresso para acesso às áreas abertas dos parques públicos, forçoso concluir que, decorridos quase vinte anos desde a edição da Lei nº 12.362, de 2017, sem que tenha sido efetivamente implantado parque na área do Complexo de
Interlagos e, consideradas, sobremais, as características do local, a medida em questão acabou não recepcionada pelo Plano Diretor Estratégico, circunstâncias que, por si só, impedem a manutenção do alvitrado artigo 2º.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a vetar parcialmente o projeto de lei aprovado, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a essa Presidência protestos de apreço e consideração.
BRUNO COVAS, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
EDUARDO TUMA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo