STJ: Amante não pode ser beneficiária de seguro de vida de pessoa casada
Em decisão sobre processo que tramitava desde 2013, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou que parceiros de relacionamento extraconjugal não podem ser beneficiários de seguro de vida de pessoas casadas. Segundo o órgão, a concessão do benefício estaria impossibilitada pelos artigos 550 e 793 do Código Civil de 2002.
No caso julgado, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia determinado o pagamento do valor do seguro de vida para a amante de um homem que mantinha seu relacionamento com a esposa. Ela recorreu da decisão junto ao STJ.
O falecido havia indicado a amante como beneficiária de 75% do valor e o filho que tiveram na relação extraconjugal como segundo beneficiário, de 25%, caso ela não pudesse receber a sua parte. A Quarta Turma reformou a decisão do TJRJ e determinou que o seguro fosse pago ao filho.
A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, explicou o resultado: "Somente na falta também do segundo beneficiário incidiria a regra do artigo 792 do Código Civil, segundo o qual, 'na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que foi feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária'".
A magistrada também destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende como impossível o reconhecimento de um novo vínculo conjugal quando ainda existe um casamento ou união estável anteriores. "A orientação do STF considera que os ideais monogâmicos subsistem na ordem constitucional para o reconhecimento do casamento e da união estável, o que inclui a previsão da fidelidade recíproca como dever dos cônjuges", pontuou Gallotti.
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