Topo

Valor da gorjeta deve integrar a remuneração do funcionário

Especial para o UOL

04/02/2016 06h00

Discute-se a respeito da natureza das gorjetas, normalmente recebidas por alguns tipos de empregados, como em restaurantes, bares e hotéis. Primeiramente, deve-se ressaltar que a remuneração é a contraprestação recebida pelo empregado como decorrência do contrato de trabalho.

Ainda assim, é importante indicar, de forma mais precisa, as diferenças entre remuneração, salário e gorjeta. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a remuneração é mais ampla, por ser o gênero que engloba, como espécies, o salário e a gorjeta (art. 457).

Nesse sentido, o salário é a quantia paga diretamente pelo empregador. Cabe esclarecer que o salário é devido não só como contraprestação do efetivo serviço prestado, mas também nos períodos em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, bem como em certos descansos remunerados (como férias, repousos semanais e feriados).

Consideram-se gorjetas, por sua vez, a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, bem como o valor que for cobrado pelo empregador do cliente, como adicional nas contas e destinado à distribuição aos empregados.

Como se pode notar, as gorjetas podem ser espontâneas ou constar, como cobrança, nas notas de serviço e, embora integrem a remuneração, não se confundem com o salário.

Sendo assim, sobre os valores das gorjetas incidem os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (art. 15 da Lei 8.036/1990) e as contribuições previdenciárias (art. 28 da Lei 8.212/1991). Da mesma forma, as férias (art. 142 da CLT) e o 13º salário (art. 1º da Lei 4.090/1962) devem ser calculados considerando as gorjetas.

Entretanto, como as gorjetas se distinguem do salário, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, entende-se que não integram a base de cálculo do aviso prévio, do adicional noturno, das horas extras e do repouso semanal remunerado (Súmula 354).

Nas hipóteses de gorjetas espontâneas, como o empregador nem sempre tem como saber, de forma precisa, as quantias oferecidas pelos clientes aos empregados, é comum a previsão de seus valores estimados em convenções e acordos coletivos de trabalho, firmados com os sindicatos das categorias profissionais.

As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social sobre a remuneração, assim, devem especificar o salário e a estimativa da gorjeta (art. 29, § 1º, da CLT).

Em síntese, justamente porque as gorjetas fazem parte da remuneração, embora não se confundam com o salário, pois não são pagas pelo empregador, os seus valores devem constar, de forma especificada, nos recibos de pagamento dos empregados.

  • O texto não reflete, necessariamente, a opinião do UOL
  • Para enviar seu artigo, escreva para uolopiniao@uol.com.br