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Decisão de Teori sobre Cunha foi política

Especial para o UOL

05/05/2016 13h19

Intervenção jurisdicional que convence é aquela cirúrgica e objetiva!  A decisão do ministro Teori que determinou o afastamento do chefe do Poder Legislativo Federal exigiu 73 laudas para justificar decisão não respaldada pela Constituição Federal. Pelo contrário, orienta o artigo 55 da CF/88: "Perderá o mandato o Deputado ou Senador: que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado".

Não bastasse, mesmo diante do trânsito em julgado, a perda do mandato de deputado federal legitimamente eleito pelo voto popular somente poderá ser declarada pela própria Câmara dos Deputados, em respeito a independência dos Poderes, conforme preconiza o § 3º do mesmo artigo.

"Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa"

E mais, o Art. 56 é cristalino ao registrar que: "não perderá o mandato o deputado ou senador: I - investido no cargo de ministro de Estado, governador de território, secretário de Estado, do Distrito Federal, de território, de prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária".

Se a regra protege o deputado investido em cargo de secretário ou ministro de Estado, protege também, por extensão, o investido nas funções de chefe de Poder, no caso o Legislativo.

Salvo melhor juízo, deputado que exerce funções de presidente da Câmara dos Deputados estará protegido pelo cargo investido, salvo em caso de flagrante ato ilícito, vez que foi eleito pelos representantes do povo, pouco importando os meandros políticos, para presidir o Poder Legislativo Brasileiro.

Em conclusão, entendo que a decisão do ministro, com todo o respeito às opiniões contrárias, carece de subsídio legal e ostenta mais natureza política que jurídica.

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