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Estatuto do Desarmamento criminaliza civis e incha prisões

Especial para o UOL

26/06/2016 06h00

Em virtude do terrível ataque ocorrido em Orlando, a discussão sobre o acesso legal às armas de fogo voltou à tona no Brasil. Sendo assim, precisamos falar honestamente sobre o assunto com a capacidade de avaliar os efeitos práticos de nossa atual legislação. A afirmação de que o Estatuto do Desarmamento influiu positivamente na queda da taxa de homicídios tem sido alardeada a exaustão.

Tal assertiva, no entanto, revela-se prenha de limitações ao considerar um único fator (acesso às armas) como determinante para explicar a atividade homicida. Para os pesquisadores Alexandre Schneider e João Manoel Pinho de Mello “o homicídio é um fenômeno multifacetado. A literatura já mapeou algumas explicações: ciclos de violência, demografia, alterações no mercado de entorpecentes ilícitos, controle de armas e intervenções de política pública”. Logo, torna-se evidente que a explicação da violência homicida não pode se reduzir a uma variante única.

Embora os efeitos do Estatuto do Desarmamento na redução do número de mortes violentas sejam questionáveis, há outros efeitos práticos da referida legislação que se mostraram incontestáveis. Sendo assim, a aplicação da Lei 10.826 configurou-se num importante instrumento de criminalização da sociedade civil brasileira.

De acordo com o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen) 7% dos 607.731 detentos do país cumprem pena pelos crimes previstos no referido estatuto. Sabidamente, o perfil da população carcerária nacional é composto majoritariamente por jovens, negros e pobres. É preciso compreender, porém, que muitos dos detidos por “posse” e/ou “porte ilegal” de arma de fogo sequer estavam armados. O exemplo mais gritante dos abusos do Estatuto do Desarmamento reside no caso do jovem morador de rua, Rafael Braga, detido com base no inciso III do artigo 16 do estatuto por portar uma garrafa de água sanitária e outra de desinfetante.

Entretanto, há milhões de brasileiros na iminência de serem atingidos pelo rigor da mencionada legislação caso se determine o indiciamento criminal dos proprietários de arma de fogo com registro vencido. Nesse aspecto, é importante considerar que em 2010 a Polícia Federal contabilizava 8.974.456 armas e em 2015 esse número caiu para 631.144. Em apenas cinco anos, mais de 90% das armas legais tornaram-se ilegais (por conta das exigências da renovação periódica de registro) ocasionando, assim, a criminalização de seus proprietários com base no artigo 12 do Estatuto.

A queda expressiva no número de armas legalizadas deve-se ao fato de que a cada três anos o proprietário legal de uma arma de fogo precisa prestar prova escrita, exame psicológico e teste prático de tiro, além de protocolar toda documentação exclusivamente nas delegacias da Polícia Federal, que somam apenas 121 unidades em um país de 5.570 municípios.

Isso implica dizer que, em determinadas regiões do país, é preciso percorrer mais de mil quilômetros para ter acesso à delegacia de Polícia Federal mais próxima, o que, evidentemente, dificulta a regularização periódica das armas em propriedade da população com menor poder aquisitivo, como as comunidades tradicionais da Amazônia. Nesse sentido, vale lembrar que no início do presente ano indígenas da etnia Xavante foram presos no Mato Grosso por “porte ilegal de arma” ao serem abordados com um porco selvagem abatido durante uma caçada na própria aldeia.

Não obstante, sem o registro de arma devidamente válido torna-se impossível adquirir munição no comércio especializado –abre-se, dessa forma, um imenso mercado ilegal que abastece os proprietários de armas que estão à margem da lei. Exemplo dessa situação foi a “Operação Cartucheira”, deflagrada pela Polícia Federal do Amapá, que desarticulou um esquema de contrabando de armas e munição de caça oriundos da Guiana Francesa.

Por fim, a lei em vigor equiparou arma, acessório e munição de modo que não há diferença entre deter uma pistola, uma munição, ou o carregador (acessório). A posse ou porte de qualquer um desses objetos configura o mesmo crime. Na prática, quem cumpre pena pelos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento tem classe e tem cor. Boa medida dos crimes previstos na Lei 10.826 enquadra-se nos chamados “crimes de perigo abstrato”, que dia a dia contribuem para o inchaço de nosso falido sistema penitenciário. Esse é um efeito prático incontestável do Estatuto do Desarmamento. Os outros efeitos, porém, ainda dependem de pesquisas mais apuradas para sua comprovação.

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