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Inconstitucional, PEC 241 é um retrocesso aos direitos sociais

Que Mário?/UOL
Imagem: Que Mário?/UOL

Especial para o UOL

17/11/2016 06h00

Estamos assistindo ao forte apelo midiático do governo tentando vender a imagem de que a aprovação da PEC 55/2016 (PEC 241), em tramitação no Senado, é a “única” solução milagrosa para pôr fim ao expressivo desequilíbrio fiscal do país.

Todavia, a PEC é inconstitucional e resultará num perigoso retrocesso aos direitos sociais, duramente conquistados e consolidados na Constituição Federal de 1988. A pretexto de controlar a despesa pública, o governo pretende congelar o valor estipulado da despesa primária paga no ano de 2016, apenas reajustando-o de acordo com a inflação, em um prazo duradouro de vinte anos.

Isso significa que não teremos aumento real no orçamento destinado à prestação de serviços públicos, com consequente agravamento das desigualdades sociais. Atualmente, o Brasil possui 206 milhões de habitantes, com cerca de 150 milhões de usuários do SUS. Existem cerca de 45,6 milhões de pessoas com deficiência e as escolas públicas brasileiras são responsáveis pela educação de 45 milhões de estudantes.

Imagine-se então que em 2027, dez anos após a vigência da PEC 241, há uma perspectiva de atingirmos a marca de 220 milhões de habitantes! Num cenário desses e com uma população crescente, aliados às distorções acentuadas na concentração de renda, é certo que os serviços públicos prestados pelo Estado devem ser priorizados, a fim de tornar as pessoas menos desiguais, em consonância com as diretrizes constitucionais da proteção integral dos vulneráveis, idosos, crianças e adolescentes (arts. 227 e 230).

Caso sejam descumpridos os limites de gastos propostos pela PEC, as consequências serão, dentre outras, a vedação a reajustes dos servidores públicos e a proibição de concurso público. Será praticamente impossível cumprir tal meta, o que ocasionará um prejuízo aos salários dos servidores públicos, tornando-os defasados, reduzindo assim sua qualidade de vida e resultando no sucateamento e precarização dos serviços públicos.

Contexto histórico

Voltemos ao ano de 1987. Mais precisamente em 1º de fevereiro daquele ano se instalava a Assembleia Nacional Constituinte, com a importante missão de apresentar uma nova Constituição para o país. Até se chegar a esse esperado momento, houve uma intensa mobilização da sociedade, iniciada ainda na década de 1970, com aglomeração de movimentos e entidades progressistas, fortalecendo-se nas eleições de 1978, culminando enfim com a popular campanha das Diretas Já. Vivíamos ainda sob o governo dos militares.

O mundo também passava por grandes transformações econômicas. Na década de 1980, iniciou-se a ascensão do neoliberalismo, doutrina econômica que visa a redução ao Estado mínimo. Por outro lado, o socialismo encontrava-se em crise, com o fim da União Soviética e a queda do muro de Berlim.

Não desconhecendo esse panorama, forças progressistas da Constituinte, em um trabalho hercúleo, garantiram direitos fundamentais, notadamente os sociais, na Constituição Federal promulgada em 5 de outubro de 1988. Essa Constituição também previu a possibilidade de suas normas serem modificadas, contudo por um processo dificultoso, denominado de emendas constitucionais, expressão do Poder Constituinte Derivado.

Todavia, tendo em vista a necessidade de manter a estabilidade e garantir a segurança jurídica à sociedade, o constituinte tratou também de elencar um rol de limitações ao Poder de reforma –ou seja, deixou evidente que nem tudo poderia ser modificado, sob pena de se causar grave instabilidade à Constituição, aos direitos garantias fundamentais, bem como risco à democracia e às instituições da República.

Afinal, imagine-se, por exemplo, uma emenda constitucional tendente a abolir o Poder Judiciário? Ou ainda de pôr fim ao direito à saúde, com consequente prejuízo à vida das populações vulneráveis?

Direitos sociais

A PEC 241 é inconstitucional porque, em primeiro lugar, viola as limitações materiais (art. 60, § 4º da CF de 88), tidas como cláusulas pétreas, destacando-se a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.

Em relação à separação de Poderes, consta no art. 2º que são independentes e harmônicos entre si o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Assim, qualquer tentativa de submissão de um Poder em relação ao outro é flagrantemente inconstitucional. Se ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira (art. 99), sendo ainda o competente para a elaboração de sua proposta orçamentária (§ 1º), não há como a PEC 55 criar um teto de gastos, limitando o orçamento do Judiciário por vinte anos.

Da mesma forma, o Poder Legislativo não pode sofrer limitações em sua competência para legislar sobre matéria orçamentária, ainda mais considerando um prazo extremamente extenso, de cinco legislaturas. Não obstante a violação da independência dos Poderes, a PEC 241, se aprovada, poderá ainda prejudicar a prestação de serviços públicos, fundamentais para assegurar a fruição dos direitos sociais previstos na Constituição.

O STF já reconheceu que esses direitos não se tratam de meras normas programáticas, mas que possuem caráter vinculante, devendo ser implementados pelo Estado. Ainda reconheceu a proibição do retrocesso social, que impede que essas conquistas, tais como saúde e educação, sejam desconstituídas. Assim, os níveis de concretização desses direitos, uma vez atingidos, não podem ser reduzidos ou suprimidos.

Justamente para concretizar direitos como a saúde, o legislador tratou de vincular, conforme o art. 198, § 2º, I, a aplicação pela União de um percentual da receita corrente líquida nas ações e serviços públicos de saúde. Isso significou a criação de um piso, ou seja, um valor mínimo para gastos com saúde, podendo ser aumentado, de acordo com o crescimento econômico.

Com a PEC, pretende-se transformar o piso em teto, já que o valor fixado será congelado por até vinte anos, sem possibilidade de haver aumento, mesmo que ocorra crescimento econômico. Por fim, ressalta-se que a PEC pretende alterar um artigo do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Não há como uma Emenda Constitucional fixar um status de estabilidade a uma norma transitória, tal como a PEC propõe, ao pretender congelar os gastos sociais por vinte anos, sabendo-se ainda que esse modelo inconstitucional poderá ser prorrogado indefinidamente.

Para sair da crise, é preciso buscar outras alternativas. Chama-se a atenção a um estudo do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), baseado em dados de 2006, tendo esclarecido sobre a importância que os gastos em direitos sociais adquiriram no Brasil, especialmente para o crescimento do PIB e a redução das desigualdades. Segundo o estudo, cada R$ 1 gasto com educação pública gera R$ 1,85 para o PIB, e o mesmo valor investido na saúde gera R$ 1,70.

Nestes tempos de prioridades governamentais aos superavit primários, é necessário lembrar quais os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dispostos no art. 3º da Constituição: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

É de cumprimento das atuais normas constitucionais que o Brasil precisa, não a sua violação.

 

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