STF nega pedido de instauração rápida de comissão para impeachment de Temer
O ministro Marco Aurélio Mello, do STF (Supremo Tribunal Federal), negou o pedido do advogado Mariel Márley Marra para que seja instaurada em até 24 horas uma Comissão Especial para análise do processo de impeachment contra o vice-presidente da República, Michel Temer.
No início de abril, o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), havia arquivado pedido de impedimento de Temer. Marra, autor do documento, recorreu ao STF, e Mello, em decisão liminar, determinou que Cunha o aceitasse e enviasse a uma Comissão Especial.
Mais tarde, em 11 de abril, por meio de petição apresentada no Mandado de Segurança (MS) 34087, Marra apontou suposto descumprimento de Cunha à decisão de Mello.
O advogado alegou que o deputado federal teria demonstrado, “de forma inequívoca”, intenção de contrariar a liminar no tocante à instauração da Comissão Especial do processo de impeachment de Michel Temer. Para Marra, isso feriria o artigo 26 da Lei 12.016/2009 e configuraria crime de desobediência.
Por consequência, pedia que fosse dado ao presidente da Câmara um prazo de 24 horas para a instauração da comissão. Caso contrário, exigia imposição de multa diária a Cunha, no valor de “até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente do descumprimento da ordem judicial”, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil (CPC).
O ministro Marco Aurélio Mello, no entanto, afirma em sua decisão que as informações apresentadas nos autos demonstram que já foi iniciado o procedimento para a constituição da Comissão Especial, exatamente como manda a decisão liminar anteriormente proferida. Ou seja, Marco Aurélio Mello assegura que Cunha cumpriu a determinação.
Mello alega que Cunha formalizou o ato de instauração da Comissão e expediu ofícios às lideranças partidárias para que indiquem os integrantes do colegiado. O deputado federal, contudo, em resposta a Mello, lembrou que o Regimento Interno da Câmara dos Deputados não fixa prazo para a indicação de parlamentares no âmbito do processo político-criminal.
Mello indeferiu o pedido por entender que a alegação, ao menos por ora, não procede. Mas não se nega a “nova análise" futura, caso “demonstrado o intuito protelatório da autoridade apontada como coatora”, conclui em sua decisão.
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