TRF4 nega anulação da sentença que condenou Lula e critica uso excessivo de habeas corpus
O desembargador João Pedro Gebran Neto, do TRF4 (Tribunal Regional Federal) da 4ª Região, em Porto Alegre, negou liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de Paulo Okamotto, presidente do Instituto Lula, que pedia a anulação da sentença no processo que condenou o ex-presidente a nove anos e meio por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do apartamento tríplex de Guarujá (SP).
No despacho, Gebran Neto reclamou do uso excessivo de habeas corpus por parte das defesas para questões em que, segundo ele, não há flagrante ilegalidade. “Tenho sido bastante flexível e tolerante com o uso do habeas corpus em questões que não dizem respeito ao direito à liberdade. Impera a necessidade de melhor otimizar o uso do habeas corpus, sobretudo por se tratar de processo relativo à 'Operação Lava-Jato', com centenas de impetrações”, escreveu Gebran.
Pelo habeas corpus, a defesa de Okamotto pediu a anulação da sentença e acesso integral aos aparelhos de celular apreendidos e aos HDs citados na denúncia para a realização de prova pericial. A defesa requeria ainda concessão da ordem para produção de provas periciais no acervo presidencial a fim de comprovar a inexistência de vantagem indevida.
A sentença absolveu Okamotto da acusação de lavagem de dinheiro em relação ao armazenamento do acervo presidencial, mas o MPF (Ministério Público Federal) recorreu da decisão de Sergio Moro. O TRF4, como segunda instância, julgará todos os recursos, entre eles o da defesa de Lula pedindo a anulação da sentença.
O advogado Fernando Augusto Fernandes, que defende Paulo Okamotto, afirmou que vai recorrer da decisão. "Apesar da absolvição de Paulo Okamotto por falta de provas, apelamos para mudar a absolvição quanto ao motivo e pretendemos produzir provas", afirmou.
Argumentos
Segundo o desembargador federal, relator dos casos da Operação Lava Jato no TRF-4, a discussão a respeito de quaisquer vícios materiais e formais da prova ou a ocorrência de cerceamento deve ocorrer no curso da própria ação penal ou mesmo em sede recursal.
O relator ressaltou ainda ser questionável o interesse processual de Okamotto, que foi absolvido, em antecipar a discussão a respeito de matéria que será discutida na apelação criminal a ser julgada pelo tribunal, seja a pedido defesa, seja a pedido de outros réus.
O desembargador frisou que a interposição de recurso contra a absolvição de Okamotto pelo MPF não traz qualquer prejuízo à defesa. “Trata-se de ato praticado pelo órgão de acusação que objetiva a reforma da sentença em grau de apelação criminal, foro adequado para que se examinem os temas aqui trazidos”, afirmou Gebran na decisão.
Para o relator, o trânsito deste habeas corpus acarretaria inadequado fracionamento do julgamento da apelação criminal, levando o colegiado a apreciar prematuramente e pela via inadequada, as teses concernentes às nulidades processuais alegadas pela defesa. A defesa de Paulo Okamotto ainda não se manifestou sobre a decisão.
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