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Em associação golpista, empresários bolsonaristas correm risco de prisão

18/08/2022 16h12

A apelidada rádio-corredor dos tribunais e fóruns replica a reportagem do portal de notícias Metrópoles sobre empresários golpista, financeiramente potentes.

Em discussões em um grupo privado de WhatsApp, delinquentes organizados falam sobe como impedir uma possível posse de Luiz Inácio Lula da Silva, se ele for eleito. Cuidam, também, de coautoria em atos de rompimento institucional. Cada colocação feita é posta em discussão pelos integrantes de uma constituída associação delinquencial.

Está bem caracterizado, no caso, o autônomo crime de associação delinquencial, que recebe o nome jurídico de formação de organização criminosa. Crime, segundo o Código Penal, contra a paz social. Trata-se, ainda, de crime que se consuma com a mera associação, independente de produção de resultado naturalístico. Daí, a possibilidade de imposição de prisão cautelar.

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Logo depois da publicação da reportagem, diversas associações peticionaram junto ao STF (Supremo Tribunal Federal) transmitindo ao ministro Alexandre de Moraes, responsável pelo inquérito sobre milícias digitais, a ocorrência, em tese, de crimes graves.

Convém lembrar o fato de estar o ministro Moraes a cuidar de apurações de milícias digitais interessadas em subverter o regime democrático, atacar instituições judiciários —a incluir o órgão de cúpula do Poder Judiciário (STF) e o TSE (Tribunal Superior Eleitoral— e constranger e ameaçar ministros dessas Cortes, ou seja, a suprema e a superior.

No campo do direito penal, também chamado de direito criminal, tudo precisa estar bem caracterizado. Muitas vezes —e é o presente caso— a existência de crimes (materialidade) e autorias são verificadas por meio de inquérito. Enquanto se apura e não se julga definitivamente, prevalece o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, mal chamado de presunção de inocência.

Sempre à luz do presente caso de formação de organização criminosa —crime autônomo como já ressaltado acima— há necessidade de se verificar a ocorrência de outros crimes. Também se fazer a distinção de atos de mera cogitação de crimes dos atos preparatórios.

Para ficar mais claro e num velho exemplo utilizado na doutrina do direito penal: uma coisa é cogitar matar um desafeto. Outra é iniciar os atos preparatórios, como, comprar uma arma de fogo e munição.

Frise-se, diante de um crime de organização criminosa caberá sempre, à luz do princípio da necessidade (convive tecnicamente com o princípio da presunção de inocência), a prisão acautelatória. Cabe até prisão em flagrante em crime produtor de efeitos permanentes, que se alongam no tempo.

Os fatos revelados pelo Metrópoles são suficientemente graves a gerar sua inclusão nas apurações presididas pelo ministro Moraes.

Independentemente de provocação do Ministério Público, o ministro Moraes pode impor a prisão cautelar dos empresários golpistas, reunidos em associação delinquencial.

Outros supostos crimes devem ser verificados diante de provas coletadas. Não dá ainda para se falar em crimes contra o Estado Democrático de Direito (lei 14.197, de 2021), que recentemente entraram no Código Penal e em face da revogação da Lei de Segurança Nacional.

Idem de propaganda abusiva, por via digital, em face de eventual difusão de conteúdo e da entrada em vigor, nesta semana, do período reservado à campanha eleitoral.

Enfim, o cenário nacional é preocupante. Temos um presidente da República que não quer deixar o cargo, mesmo que derrotado nas urnas. E, enquanto Bolsonaro trombeteia sobre urnas eletrônicas fraudáveis, um grupo de empresários antidemocráticos associou-se e revelam intenção de impedir a posse de Lula, caso venha a ser eleito.

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