Para especialistas, é dever do governo ofertar repelente para todas as grávidas
Para o advogado Bruno Forli, do escritório Nelson Wilians e Advogados Associados, não se pode privar outras grávidas, que não as do Bolsa Família, desse recebimento porque no entender dele, este é um dever do Estado. "Todo cidadão pode pleitear receber esse produto, até por via judicial. Essa é uma obrigação do Estado", diz o advogado. A mesma opinião é partilhada pelo advogado Eduardo Vital Chaves, do Rayes e Fagundes Advogados Associados. "A proposta inicial era distribuir para todas as gestantes, tal como se faz, por exemplo, com campanhas públicas de vacinação, que não discriminam ninguém. Limitar a distribuição é criar uma parcela da população que pode e outra que não pode ser atendida", destacou.
Para Vital Chaves, priorizar as grávidas do Bolsa Família foi uma escolha política, que atende uma parcela da população menos abastada. "Já há o fator da necessidade, de um lado, que justifica acionar judicialmente o Estado. De outro, a falta do produto é mais um elemento que demonstra a urgência do problema."
Na avaliação do coordenador do Instituto Brasileiro de Direito Público de São Paulo, Ricardo Rezende Silveira, o fato de o repelente ser classificado como cosmético pela Anvisa é absolutamente irrelevante nessa situação. "A questão toda se insere numa esfera bem mais ampla que é a do direito constitucional à saúde", diz Rezende Silveira.
Apesar de concordar que se possa recorrer à Justiça para conseguir o repelente do governo, desde que demonstre interesse e necessidade, o advogado Benedito Cerezzo Pereira Filho, do escritório Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados, justifica a decisão do governo em priorizar as gestantes do Bolsa Família sob argumento de que a assistência do Estado tem de visar o mais necessitado. Contudo, o advogado, não exime o governo da responsabilidade pela falta do repelente nas prateleiras dos supermercados e farmácias. "Cabe ao Estado motivar a indústria a produzir mais e em tempo mais rápido".
De acordo com o advogado André Hermanny Tostes, sócio do escritório Tostes e Associados Advogados, o Estado, para estimular a produção do repelente, pode garantir a compra de quantidade relevante por determinado tempo, assegurando assim escala na produção e na comercialização. "Pode, também, valer-se de um instrumento de direito administrativo chamado requisição, que consiste na utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público, com indenização posterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias. Havendo necessidade de o Estado atuar diretamente na produção do repelente, pode ainda utilizar outro instrumento de direito administrativo, que é o da desapropriação, também indenizável." E lembra que a Lei de Propriedade Industrial - Lei 9.279, de 14 de maio de 1996 - "admite a licença compulsória, temporária e não exclusiva de patente em casos de emergência nacional ou interesse público. Não se trata de ignorar a patente e nem os dados de pesquisa protegidos. A licença compulsória é remunerada."
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