Liminar suspende aposentadoria compulsória de dez diplomatas
Os diplomatas buscam obter a declaração de inconstitucionalidade incidental do parágrafo único do artigo 2.º da Lei Complementar 152/15, que estabeleceu regras diferenciadas para os quadros do Serviço Exterior Brasileiro.
O relator, ministro Humberto Martins, negou o mandado de segurança. Para ele, a Constituição Federal confere à lei complementar o poder de regulamentar a matéria. Martins também destacou que a existência de regras diferenciadas não fere o princípio da isonomia e citou como exemplo o regime diferenciado de férias de magistrados e a aposentadoria especial de professores.
O julgamento foi interrompido em razão de pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. Caso o relator fique vencido, a seção vai encaminhar o processo para apreciação da Corte Especial, em observância à cláusula de reserva de plenário, que dispõe que somente o plenário ou o órgão especial dos tribunais, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo.
Devido à excepcionalidade da situação, pois alguns diplomatas, em serviço no exterior, estão prestes à aposentadoria, a seção deferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos da aposentadoria compulsória até a conclusão do julgamento.
Os ministros consideram que ficou demonstrada a possibilidade de os diplomatas sofrerem danos irreparáveis ou de difícil reparação, caso sobrevenha a aposentadoria, e a Corte entenda pela inconstitucionalidade do dispositivo legal.
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