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STJ condena padre a pagar R$ 60 mil por interromper aborto legal em GO

Em São Paulo

25/10/2016 08h56

Em decisão unânime, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o padre Luiz Carlos Lodi da Cruz a pagar R$ 60 mil de indenização por interromper um aborto legal. O caso ocorreu em 2005, no interior de Goiás. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, avaliou que o padre agiu "temerariamente" quando pediu a suspensão do procedimento médico de interrupção da gravidez, que já estava em curso.

Em nota, Cruz disse lamentar a decisão e que o bebê foi sepultada, "destino bem melhor que o de ser jogada fora e misturada ao lixo hospitalar".

Há 11 anos, Lodi da Cruz entrou com um habeas corpus para impedir que uma mulher grávida levasse adiante a interrupção da gravidez de feto diagnosticado com síndrome de Body Stalk --denominação dada a um conjunto de malformações que inviabilizam a vida fora do útero.

O padre alegou que os pais iriam praticar um homicídio e pediu a interrupção do procedimento. O pedido foi atendido pelo Tribunal de Justiça de Goiás.

No momento da decisão do Tribunal, a gestante já estava internada em um hospital tomando medicação para induzir o parto, quando foi forçada a voltar para casa.

Com dilatação iniciada, ela passou os oito dias seguintes sentindo dores até a hora do parto, quando retornou ao hospital. O feto morreu logo após o nascimento. A ação por danos morais do casal contra o padre foi negada pela Justiça de Goiás e, posteriormente, encaminhada ao STJ.

Acompanhando o voto da relatora, todos os membros da Terceira Turma do STJ entenderam que o padre "abusou do direito de ação e violou direitos da gestante e de seu marido, provocando-lhes sofrimento inútil".

"Esse exaustivo trabalho de parto, com todas as dores que lhe são inerentes, dão o tom, em cores fortíssimas, do intenso dano moral suportado, tanto pela recorrente como pelo marido", disse Nancy.

De acordo com a ministra, o padre "buscou a tutela estatal para defender suas particulares ideias sobre a interrupção da gestação" e, com sua atitude, "agrediu os direitos inatos da mãe e do pai", que contavam com a garantia legal de interromper a gestação.

Ela destacou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2012, que afastou a possibilidade de criminalização da interrupção de gestação de anencéfalos.

"Melhor ser sepultada que ser jogada fora", diz padre

Cruz divulgou uma nota nesta terça-feira (25) lamentando a decisão do STJ. No texto, o padre que é presidente da organização Pró-Vida de Anápolis (GO), afirmou que a decisão de aceitar o pedido de indenização do casal foi "surpreendente" e o desembargador que deferiu o habeas corpus também deveria ser condenado.

Ele declarou que manter a gestação foi "bem melhor" do que se o feto fosse "jogado fora e misturada ao lixo hospitalar".

Ainda segundo o padre, ele entrou com o habeas corpus sem acreditar que teria êxito e escreveu o documento à mão. Poucos dias depois de entrar com a ação, ele disse que leu uma notícia no jornal que afirmava que a ação havia perdido objeto, pois o aborto já havia sido realizado, e por isso não prestou assistência ao casal.

"Esse equívoco foi lamentável. Se eu soubesse que Geovana [o feto] havia sobrevivido e que seus pais estavam em Morrinhos, sem dúvida eu teria ido visitá-los, acompanhá-los durante a gestação, oferecer-lhes assistência durante o parto [como fizemos com tantas outras gestantes] e, em se tratando de uma criança com risco de morte iminente, batizá-la logo após o nascimento", escreveu.

Ainda de acordo com o padre, "seria uma honra fazer suas cerimônias fúnebres acompanhando a família até o cemitério".

"Quando eu soube de tudo, Geovana já havia nascido em 22 de outubro de 2015, vivido 1h45 e morrido sem que ninguém se lembrasse de batizá-la. De qualquer forma, ela recebeu um nome e foi sepultada, destino bem melhor que o de ser jogada fora e misturada ao lixo hospitalar".

Cruz destacou que "qualquer cidadão pode e deve defender uma vida ameaçada de morte, usando para isso os meios legais e processuais a seu dispor, entre eles o habeas corpus".

"A condenação do impetrante de um habeas corpus por danos morais é teratológica, pois, se o Tribunal ou Desembargador concedeu a ordem, não foi por 'obediência ao cidadão, mas por verificar que, naquele caso, o juiz estava de fato agindo com ilegalidade e abuso de poder. Por que não processar por 'danos morais' o Desembargador que expediu a liminar?", questionou.