AGU pede que Cármen Lúcia julgue improcedente reclamação sobre posse de Cristiane
A contestação foi feita na reclamação atendida parcialmente pela presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, que suspendeu temporariamente a efetivação de Cristiane Brasil no comando da pasta, na madrugada desta segunda, 22.
A AGU, em nome do Planalto, pede que seja negado o seguimento da reclamação, ou que sejam julgados improcedentes os pedidos. No cenário em que Cármen toma uma dessas decisões, passaria a vigorar novamente a suspensão da liminar que impedia a posse de Cristiane. Quando a presidente do STF deu sua primeira decisão no caso, a ministra não entrou no mérito da questão, ou seja, não decidiu se a competência é do STF ou do STJ, uma vez que nem tinha acesso a íntegra da decisão do ministro Humberto Martins. Por isso, Cármen pediu esclarecimentos a Martins, à PGR - que mais cedo se posicionou pela competência do STF para julgar a questão -, e abriu espaço para AGU se manifestar no processo.
O processo, ajuizado por um grupo de advogados trabalhistas, questiona se o STJ teria a competência de julgar o imbróglio jurídico em torno da indicação da parlamentar. Para os autores da reclamação, a questão é de responsabilidade do STF, porque se refere aos princípios da administração pública - tal como a moralidade - da esfera constitucional. O princípio foi citado na decisão de primeira instância que suspendeu a posse da deputada no dia 8 de janeiro, na qual se afirmava que é imoral que Cristiane, condenada em ações trabalhistas, assuma o Ministério do Trabalho.
"Os reclamantes poderiam alegar qualquer questão relativa ao objeto da suspensão - inclusive a suposta incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar a causa - e, em caso de denegação da pretensão, interpor o respectivo recurso extraordinário, conforme já admitido por esse STF em caso análogo", afirma a Advogada-Geral da União, Grace Mendonça, que assina a manifestação.
Numa linha de argumentação semelhante a do ministro Humberto Martis, que esclareceu sua decisão ao STF na última segunda, a AGU alega que a natureza infraconstitucional da matéria é de competência do STJ.
"Assim, ainda que as decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 2º Região e pelo juízo da 4º Vara Federal de Niterói RJ não tenham expressamente invocado dispositivos legais no bojo de suas fundamentações, o fato é que a causa de pedir e o pedido versam sobre matéria eminentemente infraconstitucional. Em consequência, o Tribunal competente para o conhecimento do pedido de suspensão de liminar é, de fato, o Superior Tribunal de Justiça", afirma trecho da contestação.
Grace ainda afirma que o STF não possui competência para julgar pedidos de suspensão quando a causa se funda em princípios constitucionais genéricos, que dependam de normas infraconstitucionais para sua "concreta realização".
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