Ministro do STJ anula decisão que cassou júri do massacre do Carandiru
Luiz Fernando Teixeira
São Paulo
Em setembro de 2016, após recurso da defesa, o TJ-SP anulou todos os julgamentos realizados no período de 2013 e 2014, sob o argumento de que a denúncia do MP-SP não havia individualizado a conduta dos réus, descumprindo uma exigência constitucional.
Em 2017, o MP-SP opôs embargos de declaração, por considerar que as condutas foram individualizadas, na medida em que denunciados e condenados que estavam nos pavimentos indicados pela acusação e que dispararam contra os detentos presos no local. Por unanimidade, a corte estadual rejeitou os embargos em abril de 2017, mantendo a anulação dos julgamentos.
No total, foram denunciados 120 policiais, dos quais 79 foram levados a júri popular, em cinco julgamentos diferentes, conforme os pavilhões em que se encontravam os militares. Vários policiais foram condenados.
"Cumpre ressaltar que, na hipótese dos autos, o esclarecimento dos pontos apontados como omissos e contraditórios - especialmente no que tocam à possibilidade de condenação por outros elementos produzidos na instrução processual, ante o reconhecimento da inviabilidade de realização de perícia quando o delito deixa vestígios, bem como dos limites dessa condenação em função do concurso de pessoas - é fundamental para o deslinde da causa e para o prequestionamento da matéria", escreveu Paciornik na decisão.
No recurso ao STJ, o MP alegou que o tribunal paulista deixou de prestar a adequada jurisdição ao não se pronunciar sobre os vícios de omissão e contradição demonstrados nos embargos.
A decisão monocrática do ministro Paciornik reconheceu a violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, que trata dos embargos de declaração, "uma vez que não foi prestada a jurisdição de forma integral", e anulou o acórdão do TJ-SP.
"Dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido pela Corte a quo em sede de embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos àquele Sodalício para que seja realizado novo julgamento, com a efetiva apreciação da irresignação veiculada na medida integrativa, restando prejudicada a análise das alegações recursais restantes", concluiu o magistrado.
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