Português que mora no Brasil não tem direito ao Prouni, decide Tribunal
As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação Social do TRF-3 - Agravo de Instrumento 5005026-73.2017.4.03.0000.
Ao ter a solicitação negada na primeira instância, ele ingressou com recurso no TRF-3, afirmando ser cidadão português residente no Brasil há dez anos e pai de duas filhas brasileiras, 'possuindo assim o direito de ser tratado em regime de igualdade perante os brasileiros natos'.
Em sua defesa, afirmou que os requisitos da Lei 11.096/2005 para a concessão da bolsa de 50% do Prouni foram todos preenchidos - renda máxima de até três salários mínimos e obtenção de nota suficiente para a sua classificação.
Também destacou a previsão expressa da Constituição e do Decreto que ratificou o Tratado de Amizade entre Brasil e Portugal, que equipara os Portugueses aos Brasileiros, por meio do Princípio da Reciprocidade ou a chamada 'quase nacionalidade'.
Ao negar o pedido, o relator do processo no TRF-3, desembargador Johonsom Di Salvo, confirmou a decisão liminar de primeiro grau no sentido de que a concessão de bolsa de 50% do Prouni para estudantes de cursos de graduação é voltada, exclusivamente, a estudantes brasileiros de baixa renda, de acordo com a Lei 11.096/2005.
"É inequívoco que o impetrante candidatou-se no processo seletivo do Prouni sem atender os requisitos previamente estabelecidos na Lei nº 11.096/2005, não havendo que se falar em ato coator a ser reparado em sede de mandado de segurança", anotou o magistrado.
Para o magistrado, ao ingressar no processo seletivo o aluno sabia de antemão que deveria submeter-se aos critérios expressamente previstos em lei para a obtenção da bolsa Prouni, sendo por isso descabida a posterior invocação de princípios constitucionais para suplantar a exigência legal.
O desembargador federal destacou que a reciprocidade prevista no artigo 12, parágrafo 1.º, da Constituição, depende de providência que não é tratada no processo.
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