Além da criação de ANPD, Temer veta outros 4 trechos da lei de proteção de dados
No artigo 52, que trata das punições para infrações cometidas às normas previstas na lei, Temer eliminou os trecho que determinava "suspensão parcial ou total do funcionamento do banco de dados" pelo período de até um ano e a "suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração" por até 12 meses. Vetou ainda a "proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados".
"As sanções administrativas de suspensão ou proibição do funcionamento/exercício da atividade relacionada ao tratamento de dados podem gerar insegurança aos responsáveis por essas informações, bem como impossibilitar a utilização e tratamento de bancos de dados essenciais a diversas atividades, a exemplo das aproveitadas pelas instituições financeiras, dentre outras, podendo acarretar prejuízo à estabilidade do sistema financeiro nacional", diz a justificativa do veto.
Ao sancionar a lei, Temer manteve outras punições no texto como a previsão de multas para empresas que descumprirem a lei. Os valores podem ir de até 2% do faturamento da empresa, limitados a R$ 50 milhões por infração.
Em trecho do artigo 28, que trata da comunicação ou uso compartilhado de dados pessoais entre órgãos e entidades de direito público, Temer deve encaminhar uma nova redação no Projeto de Lei porque, segundo a Receita Federal, da forma que está seria difícil tornar o dado público dentro do período que em que a lei vai entrar em vigor.
"A publicidade irrestrita da comunicação ou do uso compartilhado de dados pessoais entre órgãos e entidades de direito público, imposta pelo dispositivo, pode tornar inviável o exercício regular de algumas ações públicas como as de fiscalização, controle e polícia administrativa", diz a justificativa do veto.
No artigo 23, em dispositivo veda o compartilhamento de dados pessoas no âmbito do Poder Público e com pessoas jurídicas de direto privado, a justificativa de veto diz que "o compartilhamento de informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável é medida recorrente e essencial para o regular exercício de diversas atividades e políticas públicas".
"É o caso, por exemplo, do banco de dados da Previdência Social e do Cadastro Nacional de Informações Sociais, cujas informações são utilizadas para o reconhecimento do direito de seus beneficiários e alimentados a partir do compartilhamento de diversas bases de dados administrados por outros órgãos públicos. Ademais, algumas atividades afetas ao poder de polícia administrativa poderiam ser inviabilizadas, a exemplo de investigações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, dentre outras", afirma justificativa do veto do trecho do artigo 23.
No artigo 26, foi vetado trecho que diz que "é vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto quando houver previsão legal e a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres".
"A redação do dispositivo exige que haja, cumulativamente, previsão legal e respaldo em contratos, convênios ou instrumentos congêneres para o compartilhamento de dados pessoais entre o Poder Público e entidades privadas. A cumulatividade da exigência estabelecida no dispositivo inviabiliza o funcionamento da Administração Pública, já que diversos procedimentos relativos à transferência de dados pessoais encontram-se detalhados em atos normativos infralegais, a exemplo do processamento da folha de pagamento dos servidores públicos em instituições financeiras privadas, a arrecadação de taxas e tributos e o pagamento de benefícios previdenciários e sociais, dentre outros."
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